STJ AREsp 2860606
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, da análise do conjunto probatório dos autos, não é possível concluir pela existência de nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais responsáveis pelo trabalho de parto e a morte do filho da requerente, bem como de que "o conjunto probatório constante nos autos indica que a morte do filho da autora não decorreu de erro da equipe médica responsável pelo trabalho de parto, mas sim de uma fatalidade" (e-STJ, fl. 670) - seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A competência recursal desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpa ção da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por L. G. S. (MENOR) e M. DE J. S. (MENOR), representados por C. DE J., contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 881): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, os insurgentes alegam que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a tese discutida no recurso especial é meramente jurídica, ou seja, relativa ao fato de que "os recorridos respondem objetivamente pelos danos causados, cabendo-lhes comprovar a inexistência da culpa, sendo a negligência dos recorridos ato ilícito que ocasiona dano moral in re ipsa", bem como de que, "ao ser afirmado, no acórdão, que as recorrentes não comprovaram a culpa dos recorridos, houve inversão do ônus da prova e afastamento da responsabilidade objetiva dos recorridos" (e-STJ, fl. 899). Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 909-913). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, da análise do conjunto probatório dos autos, não é possível concluir pela existência de nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais responsáveis pelo trabalho de parto e a morte do filho da requerente, bem como de que "o conjunto probatório constante nos autos indica que a morte do filho da autora não decorreu de erro da equipe médica responsável pelo trabalho de parto, mas sim de uma fatalidade" (e-STJ, fl. 670) - seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A competência recursal desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpa ção da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido.