STJ AREsp 2677893
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR ATRASO NA BAIXA DE HIPOTECA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, voltada à baixa de gravame hipotecário e compensação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a baixa do gravame e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à tese de que o dano moral não se presume em inadimplemento contratual, com violação do CPC, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, parágrafo único, II; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ou se a pretensão demanda apenas revaloração jurídica; e (iii) saber se o acórdão contrariou o CC, arts. 186 e 927, ao presumir dano moral por atraso na baixa de hipoteca sem circunstância excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, distinguindo a hipótese de mero inadimplemento de falha na prestação do serviço, à luz do CPC, arts. 489 e 1.022. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a tese de mero inadimplemento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via especial. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o atraso prolongado e injustificado na baixa de hipoteca caracteriza dano moral reparável, alinhando a conclusão da origem à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, conforme o CPC, arts. 489 e 1.022. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Corte sobre o dano moral decorrente de atraso prolongado e injustificado na baixa de hipoteca." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JFE 54 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão de fls. 697-705, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Alega que houve omissão do acórdão recorrido quanto à tese de que o dano moral não se presume em hipóteses de inadimplemento contratual, sustentando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Assevera que não incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois sua pretensão demanda apenas revaloração jurídica dos fatos já fixados, sem reexame de provas nem interpretação contratual (fls. 715-719). Afirma que o acórdão contrariou os arts. 186 e 927 do CC, porque teria presumido dano moral a partir de mero descumprimento contratual (atraso na baixa da hipoteca), sem comprovação de circunstância excepcional. Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, por não haver consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte sobre a não presunção do dano moral em inadimplemento contratual. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, com o provimento do agravo interno. Nas contrarrazões (fls. 724-733), a parte agravada pugna pelo desprovimento do agravo interno, majorando-se os honorários recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR ATRASO NA BAIXA DE HIPOTECA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, voltada à baixa de gravame hipotecário e compensação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a baixa do gravame e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à tese de que o dano moral não se presume em inadimplemento contratual, com violação do CPC, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, parágrafo único, II; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ou se a pretensão demanda apenas revaloração jurídica; e (iii) saber se o acórdão contrariou o CC, arts. 186 e 927, ao presumir dano moral por atraso na baixa de hipoteca sem circunstância excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, distinguindo a hipótese de mero inadimplemento de falha na prestação do serviço, à luz do CPC, arts. 489 e 1.022. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a tese de mero inadimplemento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via especial. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o atraso prolongado e injustificado na baixa de hipoteca caracteriza dano moral reparável, alinhando a conclusão da origem à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, conforme o CPC, arts. 489 e 1.022. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Corte sobre o dano moral decorrente de atraso prolongado e injustificado na baixa de hipoteca." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.