Decisão · STJ

STJ AREsp 2739096

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela de urgência antecipada proposta pela ora recorre nte em desfavor do Município de Itapuã do Oeste/RO. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência dos pedidos. 2. Não obstante a parte, nas razões do recurso especial, alegar violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, constata-se que o suposto ponto omisso "limitação dos consectários legais à taxa SELIC" (fl. 274) não foi sequer suscitado nos embargos de declaração opostos na origem. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela fundamentação deficiente, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Ademais, o Tribunal a quo não apreciou a alegação de ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTANHO DE RONDÔNIA S.A. contra decisão por mim proferida, que afastou a aplicação da Súmula n. 182/STJ e, na sequência, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 365-368). Pondera a parte agravante que não incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, sob o argumento de que houve o prequestionamento da matéria recursal. Aduz, em suma (fl. 377): .. III.1. DA NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF - INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E OMISSÃO Muito embora o Ministro Relator tenha reconsiderado a r. decisão monocrática agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, conhecendo o Agravo Interno, deixou de conhecer do Recurso Especial porquanto supostamente, este estaria visando debater questão não suscitada na decisão recorrida, alegando ainda, ao mesmo tempo, que não teria sido a questão prequestionada, o que encontraria óbice nas Súmulas 282 e 256 do STF, respectivamente, Ocorre que, com a devida vênia e profundo respeito ao Nobre Ministro Relator, sua decisão se mostrou equivocada. Isto porque, assim como demonstrado desde o primeiro momento em que interpôs Recurso Especial e consequentes Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, abordou os motivos pelo qual a decisão proferida não pode ser mantida, amplamente fundamentando seus motivos. Certo é, portanto, que não há o que se falar em ausência de prequestionamento e deficiência de impugnação, porquanto assim como bem demonstrado em tópico próprio, argumentou esta Agravante desde o primeiro em que foi suscitada como justificativa para o não conhecimento do Recurso Especial, pela sua não incidência, justificando o porquê. Ao contrário do alegado pelo Ministro Relator, tendo fundamentado que o AREsp encontraria óbice por porquanto este supostamente apenas mencionaria em linhas gerais as violações ocorridas, arguindo contra estas de forma genérica, o que encontraria óbice (por analogia) às Súmulas 282 e 356 do STF, o Recurso Especial e subsequente AREsp e Agravo Interno interpostos rebateram extensamente toda a fundamentação da decisão de inadmissão, não havendo o que se falar em deficiência na sua fundamentação, tampouco dificuldade em compreender a controvérsia. Cristalino ao longo de todo processo que, o que se está em discussão é a negativa de vigência pelas instâncias inferiores a dispositivo de lei infraconstitucional (artigo 927, inciso III do CPC/15). .. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 388). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela de urgência antecipada proposta pela ora recorre nte em desfavor do Município de Itapuã do Oeste/RO. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência dos pedidos. 2. Não obstante a parte, nas razões do recurso especial, alegar violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, constata-se que o suposto ponto omisso "limitação dos consectários legais à taxa SELIC" (fl. 274) não foi sequer suscitado nos embargos de declaração opostos na origem. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela fundamentação deficiente, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Ademais, o Tribunal a quo não apreciou a alegação de ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. 4. Agravo interno desprovido.
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