STJ REsp 2089431
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Casa, o "reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021). 2. No caso, a Corte local apenas rechaçou, abstratamente, a possibilidade de compensação, sob o fundamento de que os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança não alcançariam o período anterior ao ajuizamento da ação. Por isso, nem mesmo se avançou ao exame de eventual legislação local que normatize a questão da compensação administrativa. 3. Com o afastamento da premissa jurídica adotada pela Corte de origem, isto é, consignando-se a possibilidade, em tese, de compensação dos valores pagos indevidamente no período não prescrito, caso haja previsão normativa, tornou-se necessária a devolução dos autos à origem a fim de que fosse examinado se, à luz da legislação estadual, seria eventualmente possível a compensação pretendida pela ora Agravada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1485): RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. OBSCURIDADE DO ARESTO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela Parte Agravada, cujo pedido foi parcialmente acolhido para afastar a exigência do DIFAL-ICMS "relativo às operações de vendas de mercadorias pelas Impetrantes a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal, bem como dos recolhimentos referentes ao Fundo de Combate à Pobreza vinculados aos referidos débitos, declarando-se o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a partir da impetração" (fl. 971). A Corte local negou provimento ao apelo da Impetrante, em acórdão assim ementado (fls. 1139-1140): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL/ICMS - DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE. AFASTADAS. PRELIMINAR DE VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 1.287.019/DF (TEMA 1.093) E ADI nº 5.469/DF. FECOP. EFEITOS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO E CONSUMO. NÃO EXTENSÃO. WRIT. COBRANÇA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Declarada a inconstitucionalidade do diferencial de alíquota do ICMS na forma introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, não se sustenta a exigência do adicional de 2% da referida exação destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOP. 2. A referida declaração de inconstitucionalidade não atinge as hipóteses em que a diferença de alíquota de ICMS é cobrada de empresa sediada no Distrito Federal na qualidade de consumidora final contribuinte do referido imposto. 3. Não é possível atribuir efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança (Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF). 4. Rejeitou-se as preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa. Acolheu-se a preliminar de vício de julgamento citra petita. No mérito, negou-se provimento aos apelos e à remessa necessária. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos "para sanar a obscuridade apontada, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, para que, onde consta "A pretensão das impetrantes/apelantes de executar, nos autos da própria ação mandamental, o indébito tributário .. " passe a constar "A pretensão das impetrantes/apelantes de que lhes seja assegurando o direito à restituição do indébito tributário via administrativa"" (fl. 1220). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Parte Agravada apontou, preliminarmente, violação dos arts. 1.022, inciso I, e 489, caput e § 1.º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado a obscuridade apontada nos embargos declaratórios lá opostos. Quanto ao mérito, aduziu haver divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de se declarar, em mandado de segurança, o direito à compensação de tributos recolhidos indevidamente no quinquênio anterior à impetração, apontando paradigma deste Sodalício. Alegou que o Tribunal regional violou os arts. 8.º, 489, 927, incisos II e IV e § 1.º, e 1.040, todos do Código de Processo Civil, 150, § 4.º, e 170 do Código Tributário Nacional, 66 da Lei n. 8.383/1991, 1.º do Decreto n. 20.910/1932 e 35 da Lei Complementar n. 35/1979, consignando os seguintes argumentos (fls. 1306-1311): .. como se viu, esse Tribunal possui jurisprudência dominante, e há muito consolidada, no sentido da possibilidade de que, em Mandado de Segurança, declare-se o direito de compensação do tributo indevidamente pago, observado o quinquênio prévio à data de ajuizamento, conquanto tal não importa em efeitos patrimoniais pretéritos. Outrossim, esse Tribunal também editou a súmula sobre o tema: .. Embora a jurisprudência dominante e a súmula, o acórdão recorrido deixou de observá-los, aplicando limitação temporal à compensação que remete à data de impetração do mandamus em violação ao dispositivo do art. 927 do CPC. .. O art. 170 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos. O acórdão guerreado, contudo, em ofensa ao art. 170 do CTN, limita o direito à compensação à data de impetração, uma vez que, caso observado o quinquênio, estar-se-ia diante de efeitos patrimoniais pretéritos. .. OFENSA AO ART. 66 DA LEI Nº 8.383/1991 Referido dispositivo faz menção ao direito à compensação no caso de pagamento indevido, hipótese que compreende o pagamento de tributos considerados ilegais ou inconstitucionais. .. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 O dispositivo prevê a prescrição quinquenal, de modo que, tão logo impetrado o remédio constitucional, operou-se a interrupção da prescrição para todos os tributos pagos indevidamente nos 5 anos prévios ao seu protocolo. Ao se impor como marco ao direito compensação a data de impetração o acórdão igualmente viola a prescrição quinquenal, consolidada desde o ano de 1932, e reverberada por todas as normas tributárias do sistema tributário nacional. .. Corroborando à ideia de que é plenamente possível a declaração genérica do direito à compensação, o §4º do art. 150 do Código Tributário Nacional prevê prazo para homologação/fiscalização dos atos de compensação realizados pelo contribuinte. Assim, é evidente que não se está diante de caso no qual se pretende que o Poder Judiciário afirme o quantum a ser compensado, mas, sim, declare, de forma genérica, o direito à compensação e, conseguinte, após o trânsito em julgado, as RECORRENTES procurarão sua execução na esfera administrativa. E, no âmbito administrativo, caberá à autoridade fazendária realizar a homologação ou glosa dos créditos apropriados/habilitados. .. VIOLAÇÃO AO ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Referido dispositivo comanda que, uma vez publicado o acórdão paradigma, os demais membros da magistratura apliquem o precedente. Ora, o STF já julgou o Recurso Extraordinário nº 1.287.019 (na sua origem, um Mandado de Segurança) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 5.469 em favor do contribuinte, admitindo, inclusive, a compensação, observada a prescrição quinquenal. .. Assim, o acórdão há que ser reformado para o fim de que se declare o direito de compensação do tributo indevidamente pago, observado o quinquênio prévio à data de ajuizamento, em observância à repercussão geral e à ADI referidas, sob pena de violação a referido dispositivo. .. VIOLAÇÃO AO INCISO I DO ART. 35 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 E ART. 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Referidos dispositivo preveem como dever o magistrado a observância da Lei (legalidade) e a eficiência. Considerando que o acórdão deixa de aplicar jurisprudência dominante desse Tribunal, deixa de seguir enunciado de súmula, deixa de seguir repercussão geral e ADI, viola dispositivos de lei federal que, expressamente, determinam sua observância. Apresentadas contrarrazões (fls. 1447-1468), o recurso foi admitido na origem (fls. 1472-1473). Em decisão de fls. 1485-1499, dei parcial provimento ao recurso para, "fixando premissa jurídica de que é possível, em tese e caso haja previsão normativa, a compensação administrativa dos valores pagos indevidamente no período não prescrito anterior à impetração do mandado de segurança, DETERMINAR a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que examine se, à luz de eventual legislação local, afigure-se possível a compensação pretendida pela Recorrente" (fl. 1499). No presente agravo interno, a Fazenda Pública alega que "a distinção operada pela decisão monocrática, embora presente em alguns julgados, é excessivamente tênue e, na prática, esvazia o conteúdo e a finalidade das Súmulas 269 e 271 do STF" (fl. 1510), ressaltando que o "Poder Judiciário está, de fato, criando uma expectativa de direito juridicamente protegida que vincula a Fazenda Pública a uma obrigação financeira futura, mas decorrente de fatos geradores passados. Esta expectativa, por sua própria natureza, constitui um efeito patrimonial pretérito, pois impacta diretamente o patrimônio público em razão de eventos ocorridos antes do ajuizamento do mandamus" (fl. 1510). Argumenta que " a declaração judicial do "direito" à compensação para o quinquênio anterior, mesmo sem a quantificação imediata, já confere ao contribuinte uma prerrogativa que, em última análise, resultará em um desembolso ou não recolhimento de valores por parte do erário, referente a um período passado. Isso é, inequivocamente, um efeito patrimonial pretérito" (fl. 1511). Assevera que " a decisão monocrática, ao tentar harmonizar os precedentes, acabou por criar uma interpretação que, na prática, permite que o Mandado de Segurança produza efeitos patrimoniais pretéritos, ainda que sob a roupagem de uma declaração de direito e com a quantificação administrativa como etapa posterior" (fl. 1512). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento ao agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja desprovido o apelo nobre da Parte Agravada. A Agravada apresentou contraminuta (fls. 1518-1528) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Casa, o "reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021). 2. No caso, a Corte local apenas rechaçou, abstratamente, a possibilidade de compensação, sob o fundamento de que os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança não alcançariam o período anterior ao ajuizamento da ação. Por isso, nem mesmo se avançou ao exame de eventual legislação local que normatize a questão da compensação administrativa. 3. Com o afastamento da premissa jurídica adotada pela Corte de origem, isto é, consignando-se a possibilidade, em tese, de compensação dos valores pagos indevidamente no período não prescrito, caso haja previsão normativa, tornou-se necessária a devolução dos autos à origem a fim de que fosse examinado se, à luz da legislação estadual, seria eventualmente possível a compensação pretendida pela ora Agravada. 4. Agravo interno desprovido.