Decisão · STJ

STJ AREsp 2961500

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da Súmula 735/STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo RONALDO LUIZ VEIGA FONTELES DE LIMA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela aplicação das Súmulas 735/STF; e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao não se pronunciar "sobre os pontos que sustentam a defesa e que poderiam infirmar a conclusão, não se pode falar em prestação jurisdicional adequada" (fl. 726). Defende a inaplicabilidade da Súmula 735/STF, ao argumento de que "a decisão partiu de presunções genéricas, tratando como "fundados indícios" aquilo que é, no máximo, uma controvérsia contratual sobre base de cálculo de honorários" (fl. 726). Alega, ainda, quanto à Súmula 7/STJ, que "o que se discute não é a existência ou não de determinados fatos - esses estão documentados e incontroversos. O que se discute é como o Direito deve incidir sobre esses fatos", e que "o que se questiona é se a interpretação dada pelo acórdão estadual, de que teria havido "cobrança em duplicidade", pode ser sustentada juridicamente diante do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Esse é um problema de subsunção normativa, e não de revolvimento de provas" (fl. 727). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da Súmula 735/STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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