STJ AREsp 2945550
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso interno interposto por DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial de fls. 1.503/1.516, em razão da incidência dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da Súmula n. 182/STJ, consoante a ementa de fl. 1.562: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DA SÚMULA 182, DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Às razões do agravo interno (fls. 1.579/1.584), os recorrentes sustentam que combateram todos os fundamentos da decisão originária que inadmitiu o recurso especial aviado (às fls. 1.494/1.496), em respeito à dialeticidade, concernentes à ausência de prequestionamento dos artigos 5º, 7º, 141, 278, caput, 505 e 507, do Código de Processo Civil, bem como à tentativa de revolvimento dos fatos e provas, para análise de violação aos artigos 371 e 373, I, da Lei Federal n. 13.105/15. Com isso, para o afastamento dos impedimentos trazidos pelas Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF, preveem que a tese jurídica central - relativa à impossibilidade de alegação do cerceamento de defesa pela parte que dispensa a produção de provas, em virtude da preclusão e da violação ao princípio da boa-fé - foi vinculada à controvérsia, tendo sido debatida desde a sentença, perpassando as contrarrazões do recurso de apelação e, principalmente, suscitada em sede de embargos declaratórios, para a regular observância do prequestionamento ficto, do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, visando também a retirada do óbice imposto pela Súmula n. 07/STJ, os recorrentes entendem que realizara m argumentação categórica, ao afirmarem que a controvérsia não reside na necessidade ou não da produção de prova, mas na correta valoração jurídica de um fato incontroverso e expressamente delineado no acórdão recorrido, qual seja: a parte autora (ora recorrida), a quem incumbia o ônus probatório, requereu o julgamento antecipado da lide, com ulterior relato do cerceamento de defesa. Busca-se saber, pois, se tal atitude é transgressora do ônus da prova, da preclusão e da boa-fé, cláusulas regentes do sistema processual civil. Pugna-se, pois, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela apresentação do feito em mesa, para julgamento colegiado. Ausente contraminuta (fl. 1.589). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.