STJ AREsp 2801059
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. NULIDADE DE TAXA EXTRA DE OBRAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos artigos arrolados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação parcial de deliberação de assembleia condominial, com pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 3.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança de taxa extra de 20% a cada semana de obra e condenar à restituição dos valores pagos. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 17, 330, III, 485, VI, e 487, II, do CPC, quanto ao interesse de agir, à decadência, ao quórum e ao prazo convencional de impugnação; e (ii) saber se a instituição da taxa de obras é válida à luz dos arts. 188, I, 1.336, IV, 1.352 e 1.353 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido firmou, a partir do edital, da ata e da convenção, a presença de interesse de agir e a inexistência de decadência, concluindo pela nulidade da deliberação por extrapolação da ordem do dia. A revisão desses pontos demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto à validade da taxa de obras, a Corte local assentou a nulidade da cobrança por ausência de previsão na ordem do dia e publicidade adequada, conclusão igualmente fundada em elementos fático-probatórios. Incide a Súmula n. 7 do STJ, obstando o conhecimento da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, III, 485, VI, 487, II; CC, arts. 188, I, 1.336, IV, 1.352, 1.353. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA IMPERIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração aos arts. 17, 330, III, 485, VI, 487, II, do Código de Processo Civil, e 188, I, 1.336, IV, 1.352 e 1.353, do Código Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 339-341. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de anulação parcial de deliberação de assembleia condominial, com pedido de tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fl. 256): CONDOMÍNIO EDILÍCIO DEMANDA QUESTIONANDO DECISÃO DE ASSEMBLEIA GERAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PRETENSÃO DE CONDÔMINOS EM FACE DE CONDOMÍNIO PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU CONFIGURADA INCONSISTÊNCIA ENTRE OS TEMAS A SEREM TRATADOS NA "ORDEM DO DIA" VEICULADA EM EDITAL E O QUE RESTOU EFETIVAMENTE DELIBERADO NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (INSTITUIÇÃO DE TAXA DE OBRAS) SOLUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Considerando que o edital de convocação da assembleia geral extraordinária continha, como item da "ordem do dia", a mera apresentação do novo termo de responsabilidade de obras nas unidades, nada dispondo sobre a efetiva e imediata implantação da respectiva taxa de obras, a qual culminou por ser aprovada em referida AGE, mostra-se inviável a respectiva cobrança em face dos autores. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 272): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO NÃO CABIMENTO RECURSO REJEITADO. Inexistindo na decisão recorrida qualquer das hipóteses a que alude o art. 1.022 do CPC, de rigor a rejeição dos embargos declaratórios opostos. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 17, 330, III, 485, VI, e 487, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria reconhecido indevidamente interesse de agir dos recorridos e afastado a decadência, apesar de constar do edital apenas a apresentação do termo, reputando válida a instituição da taxa, ainda que sem quórum qualificado, e tendo a convenção fixado prazo de 8 dias para impugnação; b) 188, I, 1.336, IV, 1.352 e 1.353 do Código Civil, já que a instituição da taxa de obra foi legal e não padece de vício. Requer "seja o presente Recurso Especial recebido (..) bem como provido, para o fim de reformar o v. Acórdão guerreado, e desconstituir o v. Acórdão prolatado reformando a decisão que negou provimento ao Agravo Interposto apenas para determinar a inversão do ônus da prova". Contrarrazões às fls. 300-302. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. NULIDADE DE TAXA EXTRA DE OBRAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos artigos arrolados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação parcial de deliberação de assembleia condominial, com pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 3.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança de taxa extra de 20% a cada semana de obra e condenar à restituição dos valores pagos. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 17, 330, III, 485, VI, e 487, II, do CPC, quanto ao interesse de agir, à decadência, ao quórum e ao prazo convencional de impugnação; e (ii) saber se a instituição da taxa de obras é válida à luz dos arts. 188, I, 1.336, IV, 1.352 e 1.353 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido firmou, a partir do edital, da ata e da convenção, a presença de interesse de agir e a inexistência de decadência, concluindo pela nulidade da deliberação por extrapolação da ordem do dia. A revisão desses pontos demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto à validade da taxa de obras, a Corte local assentou a nulidade da cobrança por ausência de previsão na ordem do dia e publicidade adequada, conclusão igualmente fundada em elementos fático-probatórios. Incide a Súmula n. 7 do STJ, obstando o conhecimento da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, III, 485, VI, 487, II; CC, arts. 188, I, 1.336, IV, 1.352, 1.353. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.