Decisão · STJ

STJ AREsp 2798735

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inovação Recursal. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdãos da Quinta Turma do STJ que desproveram agravos regimentais relacionados a homicídio qualificado, com alegação de omissão quanto à tese de incomunicabilidade da qualificadora do homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa ao mandante do crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando apresentam inovação recursal, com teses não suscitadas nos recursos analisados pelo acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. A apresentação nos embargos de declaração de teses não suscitadas nos agravos regimentais anteriores esbarra na preclusão consumativa, impedindo o conhecimento dos embargos. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a argumentação trazida apenas em embargos de declaração, sem constar das peças anteriores, não pode ser apreciada, configurando inadequada inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal caracterizada pela apresentação de teses não suscitadas nos recursos anteriores é inadequada e justifica o não conhecimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.896/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 666.261/PB, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.490.176/RS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.100.384/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.690.436/MT, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração de fls. 2075/2077 opostos por AGENOR MANOEL FRANCISCO e MAICON MANOEL FRANCISCO, respectivamente, face de acórdãos da Quinta Turma assim ementados (fls. 2029/2030 e fls. 2031/2033): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. QUALIFICADORAS. DECOTE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, decotando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com redimensionamento da pena definitiva. 2. A decisão agravada afastou a preclusão para análise da violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, mas manteve a preclusão quanto à tese de inviabilidade da incidência da qualificadora do homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa ao mandante do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença deve conduzir à anulação da sessão do júri ou apenas ao decote da qualificadora na dosimetria da pena; e (ii) saber se a qualificadora do homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa aplicada ao mandante do crime deve ser mantida, considerando a preclusão e a oscilação jurisprudencial sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença foi reconhecida a despeito da preclusão, mas os efeitos da nulidade foram limitados ao decote da qualificadora na dosimetria da pena diretamente na Corte, sem necessidade de nova sessão do júri, em conformidade com precedentes do STJ. 5. A preclusão foi aplicada à tese de inviabilidade da qualificadora do homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa ao mandante do crime, pois não houve insurgência oportuna contra a sentença de pronúncia. A incidência da preclusão, para além de amparada em precedentes desta Corte, também se justifica em razão da oscilação jurisprudencial acerca da comunicabilidade da qualificadora da paga ou promessa de recompensa ao mandante do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença pode ser sanada diretamente na Corte com o decote da qualificadora, sem necessidade de nova sessão do júri. 2. A preclusão impede a análise de nulidades relacionadas à sentença de pronúncia quando não arguidas no momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384, 593, III, "a"; CP, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.511.544/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.10.2015; STJ, HC 442.758/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgRg no HC n. 799.377/CE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/3/2023; STF, HC 250085 AgR, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.02.2025." (fls. 2029/2030) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO SEM EXPLORAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. QUALIFICADORAS. DECOTE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, decotando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com redimensionamento da pena definitiva. 2. A decisão agravada afastou a preclusão para análise da violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, mas manteve a preclusão quanto à tese de inviabilidade da incidência da qualificadora do homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa ao mandante do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a acusação fez referência ao silêncio do acusado de forma a ensejar nulidade posterior à sentença de pronúncia; (ii) saber se o reconhecimento da violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença deve conduzir à anulação da sessão do júri ou apenas ao decote da qualificadora na dosimetria da pena; e (iii) saber se a qualificadora do homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa aplicada ao mandante do crime deve ser mantida, considerando a preclusão e a oscilação jurisprudencial sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - no sentido de que foi feita menção ao silêncio do acusado, uma única vez, sem configuração de argumento de autoridade - estão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a referência ao silêncio do réu, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade 5. A violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença foi reconhecida a despeito da preclusão, mas os efeitos da nulidade foram limitados ao decote da qualificadora na dosimetria da pena diretamente na Corte, sem necessidade de nova sessão do júri, em conformidade com precedentes do STJ. 6. A preclusão foi aplicada à tese de inviabilidade da qualificadora do homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa ao mandante do crime, pois não houve insurgência oportuna contra a sentença de pronúncia. A incidência da preclusão, para além de amparada em precedentes desta Corte, também se justifica em razão da oscilação jurisprudencial acerca da comunicabilidade da qualificadora da paga ou promessa de recompensa ao mandante do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A referência ao silêncio do réu, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade 2. A violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença pode ser sanada diretamente na Corte com o decote da qualificadora, sem necessidade de nova sessão do júri. 3. A preclusão impede a análise de nulidades relacionadas à sentença de pronúncia quando não arguidas no momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384, 593, III, "a"; CP, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 984.513/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, REsp 1.511.544/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.10.2015; STJ, HC 442.758/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgRg no HC n. 799.377/CE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/3/2023; STF, HC 250085 AgR, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.02.2025." (fls. 2031/2033) A defesa dos emb argantes alega que a Quinta Turma do STJ deixou de analisar a tese relativa à incomunicabilidade da qualificadora em relação ao mandante do homicídio, aduzindo: "No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de que a aplicação da pena ocorre apenas em plenário, após a manifestação dos jurados, motivo pelo qual não se poderia falar em preclusão." "Ademais, a aplicação automática da qualificadora ao mandante, sobretudo tratando-se de matéria reconhecidamente controvertida, além de violar o art. 93, IX, da Constituição Federal, contraria o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, do mesmo diploma constitucional." Requer "que sejam sanadas as omissões apontadas e que os pontos suscitados nestes embargos sejam devidamente enfrentados, à luz dos dispositivos constitucionais mencionados" (fl. 2076). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inovação Recursal. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdãos da Quinta Turma do STJ que desproveram agravos regimentais relacionados a homicídio qualificado, com alegação de omissão quanto à tese de incomunicabilidade da qualificadora do homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa ao mandante do crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando apresentam inovação recursal, com teses não suscitadas nos recursos analisados pelo acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. A apresentação nos embargos de declaração de teses não suscitadas nos agravos regimentais anteriores esbarra na preclusão consumativa, impedindo o conhecimento dos embargos. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a argumentação trazida apenas em embargos de declaração, sem constar das peças anteriores, não pode ser apreciada, configurando inadequada inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal caracterizada pela apresentação de teses não suscitadas nos recursos anteriores é inadequada e justifica o não conhecimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.896/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 666.261/PB, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.490.176/RS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.100.384/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.690.436/MT, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018.
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