Decisão · STJ

STJ AREsp 2998145

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao primeiro agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. 2. A decisão agravada manteve a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime para exasperar a pena-base e não conheceu do recurso especial quanto à tese de afastamento da agravante da reincidência por ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado. 3. A defesa alegou ausência de fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, argumentando que os elementos considerados são inerentes ao tipo penal, que o uso de uniforme funcional não demonstra premeditação ou planejamento do crime e que o prejuízo financeiro não foi substancial para ensejar a valoração negativa das consequências do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime para exasperar a pena-base foi fundamentada de forma idônea, considerando os elementos do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A Corte local fundamentou a valoração negativa das circunstâncias do crime no planejamento da empreitada criminosa, evidenciado pelo uso de uniforme funcional para ludibriar a vigilância, o que revela maior gravidade da conduta. 6. As consequências do delito foram consideradas desfavoráveis devido ao prejuízo financeiro de R$ 8.658,43 (oito mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública que presta serviço de relevante interesse público, ultrapassando o desdobramento ordinário esperado do tipo penal. 7. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime quando há elementos concretos que demonstrem maior gravidade da conduta e reprovabilidade distinta, como no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime para exasperar a pena-base é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior gravidade da conduta e reprovabilidade distinta. 2. A utilização de uniforme funcional de empresa pública para ludibriar a vigilância evidencia o planejamento da empreitada criminosa e, por consequência, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do delito. 3. O prejuízo financeiro causado a empresa pública que presta serviço de relevante interesse público pode ser considerado como consequência desfavorável do crime, justificando a exasperação da pena-base. Dispositivos relevan tes citados: CP, art. 59; CP. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 801.406/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 749.380/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 768.207/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.894.697/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO GRACIANO DE SOUZA contra decisão de minha relatoria (fls. 1.830/1.838) que deu provimento ao seu agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado: a) manteve a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime para exasperar a pena-base; e b) não conheceu do apelo nobre em relação à tese referente ao afastamento da agravante da reincidência pela ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado. No presente agravo regimental (fls. 1.848/1.851) a defesa, após breve síntese processual, reiterou as razões já expostas no seu recurso especial, no sentido de que não foram apontados fundamentos idôneos para valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, sobretudo por serem considerados elementos inerentes ao tipo penal. Asseverou que o simples fato de o réu ter utilizado uniforme dos Correios não demonstra que o crime foi premeditado ou planejado. Argumentou, ainda, que o desfalque financeiro não foi substancial para ensejar a valoração negativa das consequências do delito. Requereu, assim, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao primeiro agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. 2. A decisão agravada manteve a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime para exasperar a pena-base e não conheceu do recurso especial quanto à tese de afastamento da agravante da reincidência por ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado. 3. A defesa alegou ausência de fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, argumentando que os elementos considerados são inerentes ao tipo penal, que o uso de uniforme funcional não demonstra premeditação ou planejamento do crime e que o prejuízo financeiro não foi substancial para ensejar a valoração negativa das consequências do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime para exasperar a pena-base foi fundamentada de forma idônea, considerando os elementos do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A Corte local fundamentou a valoração negativa das circunstâncias do crime no planejamento da empreitada criminosa, evidenciado pelo uso de uniforme funcional para ludibriar a vigilância, o que revela maior gravidade da conduta. 6. As consequências do delito foram consideradas desfavoráveis devido ao prejuízo financeiro de R$ 8.658,43 (oito mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública que presta serviço de relevante interesse público, ultrapassando o desdobramento ordinário esperado do tipo penal. 7. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime quando há elementos concretos que demonstrem maior gravidade da conduta e reprovabilidade distinta, como no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime para exasperar a pena-base é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior gravidade da conduta e reprovabilidade distinta. 2. A utilização de uniforme funcional de empresa pública para ludibriar a vigilância evidencia o planejamento da empreitada criminosa e, por consequência, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do delito. 3. O prejuízo financeiro causado a empresa pública que presta serviço de relevante interesse público pode ser considerado como consequência desfavorável do crime, justificando a exasperação da pena-base. Dispositivos relevan tes citados: CP, art. 59; CP. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 801.406/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 749.380/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 768.207/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.894.697/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →