Decisão · STJ

STJ AREsp 2604359

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-22publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.295,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido, determinou a retificação da informação perante a Receita Federal e condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária desde a decisão e juros de mora desde o evento danoso. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o dano moral foi indevidamente reconhecido, por se tratar de mero aborrecimento, em violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento na sentença, nos termos dos arts. 406 e 407 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e fixou o termo inicial dos juros com base na Súmula n. 54 do STJ. 7. A revisão da conclusão sobre a ocorrência de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, qual seja, que em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões arguidas. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o tribunal de origem decide de acordo com a orientação do STJ, a saber, que os juros de mora incidem desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; CC, arts. 186, 397, 927, 406 e 407 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 726.850/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de reparação de danos. O julgado foi assim ementado (fl. 286): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF. INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE HOUVE ERRÔNEA INFORMAÇÃO CONSTANTE NO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE IRPF, MERECENDO CONFIRMAÇÃO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ENVOLVENDO A RELAÇÃO JURÍDICA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A CONTAR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 306): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. APONTADOS OS PONTOS NOS QUAIS SE EMBASOU A DECISÃO, TORNA-SE DESNECESSÁRIO PARA O JULGADOR NOVAMENTE RESPONDER A TODOS OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS, VISTO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SE BASEAR APENAS NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. DESACOLHERAM OS EMBARGOS. UNÂNIME. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto houve omissão quanto à aplicação dos arts. 406 e 407 do Código Civil, para que fosse reconhecida a incidência dos juros de mora, sobre o valor devido a título de indenização, a partir do arbitramento; b) 186, 397, 927 do Código Civil, porque o acórdão teria reconhecido dano moral sem a presença dos requisitos da conduta, do nexo causal e do resultado danoso, tratando-se a hipótese de mero aborrecimento inapto causar abalo psicológico; c) 406 e 407 do Código Civil, pois os juros de mora deveriam incidir a partir da sentença que arbitrou o valor e não do evento danoso. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão, por violação do art. 1.022, II e II, do CPC e fixar a incidência dos juros de mora sobre o valor devido a título de indenização a partir do arbitramento na sentença, ou, sucessivamente, a reforma do acórdão recorrido para afastar o dano moral. Contrarrazões às fls. 346-348. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.295,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido, determinou a retificação da informação perante a Receita Federal e condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária desde a decisão e juros de mora desde o evento danoso. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o dano moral foi indevidamente reconhecido, por se tratar de mero aborrecimento, em violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento na sentença, nos termos dos arts. 406 e 407 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e fixou o termo inicial dos juros com base na Súmula n. 54 do STJ. 7. A revisão da conclusão sobre a ocorrência de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, qual seja, que em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões arguidas. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o tribunal de origem decide de acordo com a orientação do STJ, a saber, que os juros de mora incidem desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; CC, arts. 186, 397, 927, 406 e 407 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 726.850/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →