Decisão · STJ

STJ AREsp 2778575

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 1.021 do CC e 17, 404, IV e VI, 485, IV e VI e § 3º, e 493 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, e falta de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos relativos à obra "FS Bioenergia - Sorriso - MT", com valor da causa de R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido, fixou multa diária e condenou os requeridos a custas e honorários. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários, reconhecendo o interesse de agir, a adequação da via eleita e a incidência do art. 1.021 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.021 do CC impede a exibição por sócio retirante e por ex-administrador diante de alegada ausência de interesse de agir; (ii) saber se os arts. 17 e 485, IV, VI e § 3º, do CPC impõem carência de ação por ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa e perda superveniente do objeto; (iii) saber se o art. 404, IV e VI, do CPC autoriza recusa por sigilo e confidencialidade de documentos; (iv) saber se o art. 493 do CPC acarreta perda do objeto por fato superveniente; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses de ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa e perda superveniente do objeto foram afastadas, pois sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de que a confidencialidade e proteção de dados não prevalece contra o direito de fiscalização do sócio previsto no art. 1.021 do CC é insuscetível de análise na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ, se, para tanto, é necessário o reexame de fatos e documentos. 8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sob re interesse de agir, ilegitimidade ativa e perda superveniente do objeto em ação de exibição de documentos. 2. É inviável, na via do recurso especial, apreciar a tese de que a confidencialidade e a proteção de dados não prevalecem sobre o direito de fiscalização do sócio (art. 1.021 do CC) quando a análise demanda reexame de fatos e documentos, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.021; CPC, arts. 17, 404, 485, 493, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CIONE FILHO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 1.021 do CC e 17, 404, IV e VI, 485, IV e VI e § 3º, e 493 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 491-495. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de exibição de documentos. O julgado foi assim ementado (fl. 402): Ação cominatória - Exibição de documentos Decreto de procedência Questão preliminar rejeitada, reconhecida a presença do interesse de agir - Autor qualificado como sócio minoritário Incidência do art. 1.021 do CC/2002 - Adequação do rito processual adotado Necessidade efetiva do acionamento da tutela jurisdicional derivada da subsistência de uma pretensão resistida demonstrada pela documentação disponibilizada Direito a uma exibição integral, passível de ser exercido, se inexistente limitação contratual, a qualquer tempo e sem a exigência de específica motivação - Sentença mantida - Apelo desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 421): Embargos de declaração - Acórdão - Omissão, contradição, obscuridade - Inexistência - Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.021, do Código Civil, porque sócio retirante não poderia exigir exibição de documentos e, na condição de ex-administrador, já teria acesso prévio às informações, inexistindo interesse de agir; b) 17 e 485, IV, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, já que haveria carência de ação por ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa do recorrente, com perda superveniente do objeto; c) 404, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois haveria sigilo e confidencialidade dos documentos operacionais e proteção de dados que justificariam a recusa de exibição; e d) 493 do Código de Processo Civil, porquanto fato superveniente saída do quadro societário e tramitação de dissolução parcial com apuração de haveres teria acarretado perda do objeto. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o sócio pode, a qualquer tempo, examinar livros e documentos e que sua retirada não implica perda do interesse de agir, divergiu do entendimento de outros tribunais, citando acórdão do TJGO e o AREsp n. 1.954.774/SP. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a ausência de interesse processual, a ilegitimidade ativa e a perda superveniente do objeto da ação de exibição, além de afastar a obrigação de exibir documentos confidenciais; pede, ainda, efeito suspensivo (fls. 426-443). Contrarrazões às fls. 459-465. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 1.021 do CC e 17, 404, IV e VI, 485, IV e VI e § 3º, e 493 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, e falta de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos relativos à obra "FS Bioenergia - Sorriso - MT", com valor da causa de R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido, fixou multa diária e condenou os requeridos a custas e honorários. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários, reconhecendo o interesse de agir, a adequação da via eleita e a incidência do art. 1.021 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.021 do CC impede a exibição por sócio retirante e por ex-administrador diante de alegada ausência de interesse de agir; (ii) saber se os arts. 17 e 485, IV, VI e § 3º, do CPC impõem carência de ação por ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa e perda superveniente do objeto; (iii) saber se o art. 404, IV e VI, do CPC autoriza recusa por sigilo e confidencialidade de documentos; (iv) saber se o art. 493 do CPC acarreta perda do objeto por fato superveniente; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses de ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa e perda superveniente do objeto foram afastadas, pois sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de que a confidencialidade e proteção de dados não prevalece contra o direito de fiscalização do sócio previsto no art. 1.021 do CC é insuscetível de análise na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ, se, para tanto, é necessário o reexame de fatos e documentos. 8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sob re interesse de agir, ilegitimidade ativa e perda superveniente do objeto em ação de exibição de documentos. 2. É inviável, na via do recurso especial, apreciar a tese de que a confidencialidade e a proteção de dados não prevalecem sobre o direito de fiscalização do sócio (art. 1.021 do CC) quando a análise demanda reexame de fatos e documentos, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.021; CPC, arts. 17, 404, 485, 493, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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