STJ RHC 224014
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. 2. O agravante sustentou que a matéria foi apreciada indiretamente pelo Tribunal de Origem, em contexto de revogação da custódia cautelar, e que, ao fundamentar a existência de elementos suficientes para afirmar materialidade e autoria, o Tribunal teria validado os atos de obtenção da prova, concluindo pela licitude. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de instância na decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, considerando a alegação de que o Tribunal de Origem teria apreciado indiretamente a matéria relativa à licitude dos atos de obtenção de prova. III. Razões de decidir 4. A análise da licitude dos atos de obtenção de prova não foi realizada pelo Tribunal de Origem, que se limitou a considerar a suposta ilegalidade da prisão preventiva, sem abordar diretamente a questão da abordagem, revista e ingresso no imóvel. 5. A ausência de embargos de declaração para sanar a omissão do acórdão recorrido impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a supressão de instância, conforme precedentes que reafirmam a impossibilidade de análise de questões não apreciadas pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, para não incorrer em supressão de instância. 2. A falta de embargos de declaração para sanar omissões no acórdão recorrido inviabiliza o exame da matéria por instância superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e seguintes, 310, II, 312, 313, 315, § 2º; art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 154.617/GO, 3ª Turma, DJe 17/12/2021; STJ, RHC 95.915/SP, 3ª Turma, DJe 05/12/2018; STJ, RHC 33.835/SP, 4ª Turma, DJe 06/08/2013; STJ, RHC 17.666/MG, 4ª Turma, DJ 22/08/2005; STJ, AgRg no HC 766100 SC 2022/0266323-0, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1692724 SP 2020/0092021-3, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR DA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 119-122, por meio da qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus. Em suas razões recursais, o agravante, em suma, afirma que a matéria foi apreciada pelo Tribunal de Origem indiretamente, em contexto de revogação da custódia cautelar, não havendo supressão de instância. Afirma que, ao fundamentar que existem elementos suficientes para afirmar materialidade e autoria, o TJSP de forma inequívoca, validou os atos de obtenção da prova (abordagem, revista e ingresso), concluindo pela licitude. Requer a reconsideração da decisão agravada para que, superado o óbice da supressão de instância, seja o Recurso Ordinário em Habeas Corpus conhecido, e as nulidades reconhecidas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. 2. O agravante sustentou que a matéria foi apreciada indiretamente pelo Tribunal de Origem, em contexto de revogação da custódia cautelar, e que, ao fundamentar a existência de elementos suficientes para afirmar materialidade e autoria, o Tribunal teria validado os atos de obtenção da prova, concluindo pela licitude. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de instância na decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, considerando a alegação de que o Tribunal de Origem teria apreciado indiretamente a matéria relativa à licitude dos atos de obtenção de prova. III. Razões de decidir 4. A análise da licitude dos atos de obtenção de prova não foi realizada pelo Tribunal de Origem, que se limitou a considerar a suposta ilegalidade da prisão preventiva, sem abordar diretamente a questão da abordagem, revista e ingresso no imóvel. 5. A ausência de embargos de declaração para sanar a omissão do acórdão recorrido impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a supressão de instância, conforme precedentes que reafirmam a impossibilidade de análise de questões não apreciadas pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, para não incorrer em supressão de instância. 2. A falta de embargos de declaração para sanar omissões no acórdão recorrido inviabiliza o exame da matéria por instância superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e seguintes, 310, II, 312, 313, 315, § 2º; art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 154.617/GO, 3ª Turma, DJe 17/12/2021; STJ, RHC 95.915/SP, 3ª Turma, DJe 05/12/2018; STJ, RHC 33.835/SP, 4ª Turma, DJe 06/08/2013; STJ, RHC 17.666/MG, 4ª Turma, DJ 22/08/2005; STJ, AgRg no HC 766100 SC 2022/0266323-0, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1692724 SP 2020/0092021-3, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024.