Decisão · STJ

STJ AREsp 2918093

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INCLUSÃO DE SÓCIO POR NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por alegações de violação de dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ausência de vulneração de dispositivos legais, pretensão de reexame de provas, e deficiência na demonstração do dissídio, com incidência das Súmulas n. 284 e 282 do STF e n. 7 e 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença que incluiu a parte no polo passivo para responder solidariamente pelo débito até R$ 10.000,00, em razão da não comprovação da integralização do capital social; o valor da causa é de R$ 1.669,67. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e ausência de prévia oitiva (arts. 9º e 10, do CPC); (ii) saber se são inaplicáveis as exceções do art. 701, do CPC; (iii) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC; (iv) saber se o ônus probatório é do exequente e se o registro na Junta Comercial goza de presunção suficiente (arts. 373 e 374, IV, do CPC); (v) saber se o art. 1.052, do CC impede a responsabilização direta do sócio sem incidente de desconsideração; (vi) saber se é indispensável o incidente dos arts. 133 e seguintes, do CPC; (vii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c; e (viii) saber se houve violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal por não conhecido o recurso de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto aos arts. 9º e 10, do CPC, o acórdão estadual registrou prévia advertência e intimação pessoal, e a revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Sobre os arts. 373 e 374, IV, do CPC, a conclusão de que não houve prova segura da integralização do capital também exige revolvimento do conjunto probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Em relação ao art. 1.052 do CC, a responsabilização até o limite do capital não integralizado foi afirmada pela origem; modificar tal premissa pressupõe reavaliação probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação genérica de violação dos "arts. 133 e seguintes, do CPC" evidencia deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 8. As alegadas violações do art. 701 do CPC, e ao art. 206, §5º, I, do CC não foram prequestionadas, apesar dos embargos, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não observou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ; ademais, paradigma do mesmo tribunal atrai a Súmula n. 13 do STJ, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o exame pela alínea c no mesmo tema. 10. A alegada ofensa ao art. 5º, caput, LIV e LV, da Constituição Federal não pode ser conhecida no âmbito do STJ na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11neg . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas relativas à prévia intimação, ao ônus probatório e à não integralização do capital. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da alegação genérica de violação dos arts. 133 e seguintes do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 701 do CPC, e 206, §5º, I, do CC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico conforme o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ, e é inviável paradigma do mesmo tribunal, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. 5. Não se conhece de alegada violação de dispositivos constitucionais no âmbito do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º; 10; 373; 374, IV; 701; 1.029, §1º; 85, §11; 133; CC, arts. 206, §5º, I; 1.052; RISTJ, art. 255, §1º; CF, art. 5º, caput, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ; Súmula n. 7; STJ; Súmula n. 13; STF; Súmulas n. 282 e 284; STJ; Súmula n. 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HANNA PAULA LOCHER BERMUDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação de dispositivos constitucionais, por deficiência de fundamentação com a utilização da expressão "e seguintes" quanto ao art. 133 do CPC, com incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 133 e 701 do CPC e 206, §5º, I, do CC, com incidência da Súmula n. 282 do STF, por não demonstrada vulneração dos arts. 9º, 10 e 374, IV, do CPC e 1.052 do CC, por pretensão de reexame de provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, inclusive com paradigmas do mesmo tribunal, com incidência da Súmula n. 13 do STJ (fls. 214-216). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 245-250. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 127): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Inclusão da Agravante no polo passivo do cumprimento de sentença por não ter comprovado a integralização do capital social, nos termos do art. 1052 do Código Civil. Insurgência que não pode ser conhecida. Antes de sua inclusão como devedora no polo passivo da demanda, a Agravante fora intimada a comprovar a integralização das cotas sociais, sob pena de responsabilização pela dívida executada, com limitação à parte não integralizada. Ao invés de interpor recurso cabível, optou a Agravante por justificar o porquê de não poder comprovar a total integralização, por não ter mantido os recibos de transferência bancária após nove anos do ocorrido, pelo que o pedido de sua inclusão no polo passivo formulado pelo Agravado não poderia ser deferido. Decisão agravada que apenas materializou o que já decidira o Magistrado anteriormente, não se tendo recorrido em tempo contra aquela decisão. Recuso inadmissível ante sua intempestividade. Inteligência do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 154): Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Ausência dos requisitos do art. 1022 do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 9º do CPC, porque teria havido decisão sem prévia oitiva da parte, configurando decisão surpresa na determinação de inclusão da recorrente no polo passivo; b) 10 do CPC, já que não teria sido oportunizada manifestação antes da imposição da responsabilidade pessoal no cumprimento de sentença; c) 701 do CPC, pois as exceções ao dever de prévia oitiva não se aplicariam à hipótese, afastando fundamento de urgência para a medida; d) 206, §5º, I, do CC, porquanto o decurso de mais de cinco anos inviabilizaria a exigência de apresentação de recibos antigos para comprovar integralização do capital social; e) 373 e 374, IV, do CPC, uma vez que o ônus da prova seria do exequente e o registro na Junta Comercial gozaria de presunção, dispensando prova da integralização além do contrato social; f) 1.052 do CC, visto que a solidariedade dos sócios pela integralização do capital não autorizaria credores a alcançarem diretamente o patrimônio dos sócios sem incidente de desconsideração; g) 133 e seguintes do CPC, porque sustentou ser indispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio dos sócios; h) 5º, LIV e LV, da CF, porquanto não conhecido o recurso de agravo de instrumento. Sustenta ainda que o Tribunal de origem, ao decidir pela possibilidade de responsabilização pessoal limitada ao capital não integralizado, divergiu do entendimento do TJSP que exigiria, para atingir patrimônio de sócio, a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 168-175). Requer o provimento do recurso para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento e, no mérito, afastar sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença e sua responsabilidade pessoal até o limite do capital não integralizado, com remessa para julgamento do mérito do agravo de instrumento; e, alternativamente, requer a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade (fls. 176-177). Contrarrazões às fls. 199-212. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INCLUSÃO DE SÓCIO POR NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por alegações de violação de dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ausência de vulneração de dispositivos legais, pretensão de reexame de provas, e deficiência na demonstração do dissídio, com incidência das Súmulas n. 284 e 282 do STF e n. 7 e 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença que incluiu a parte no polo passivo para responder solidariamente pelo débito até R$ 10.000,00, em razão da não comprovação da integralização do capital social; o valor da causa é de R$ 1.669,67. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e ausência de prévia oitiva (arts. 9º e 10, do CPC); (ii) saber se são inaplicáveis as exceções do art. 701, do CPC; (iii) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC; (iv) saber se o ônus probatório é do exequente e se o registro na Junta Comercial goza de presunção suficiente (arts. 373 e 374, IV, do CPC); (v) saber se o art. 1.052, do CC impede a responsabilização direta do sócio sem incidente de desconsideração; (vi) saber se é indispensável o incidente dos arts. 133 e seguintes, do CPC; (vii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c; e (viii) saber se houve violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal por não conhecido o recurso de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto aos arts. 9º e 10, do CPC, o acórdão estadual registrou prévia advertência e intimação pessoal, e a revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Sobre os arts. 373 e 374, IV, do CPC, a conclusão de que não houve prova segura da integralização do capital também exige revolvimento do conjunto probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Em relação ao art. 1.052 do CC, a responsabilização até o limite do capital não integralizado foi afirmada pela origem; modificar tal premissa pressupõe reavaliação probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação genérica de violação dos "arts. 133 e seguintes, do CPC" evidencia deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 8. As alegadas violações do art. 701 do CPC, e ao art. 206, §5º, I, do CC não foram prequestionadas, apesar dos embargos, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não observou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ; ademais, paradigma do mesmo tribunal atrai a Súmula n. 13 do STJ, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o exame pela alínea c no mesmo tema. 10. A alegada ofensa ao art. 5º, caput, LIV e LV, da Constituição Federal não pode ser conhecida no âmbito do STJ na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11neg . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas relativas à prévia intimação, ao ônus probatório e à não integralização do capital. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da alegação genérica de violação dos arts. 133 e seguintes do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 701 do CPC, e 206, §5º, I, do CC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico conforme o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ, e é inviável paradigma do mesmo tribunal, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. 5. Não se conhece de alegada violação de dispositivos constitucionais no âmbito do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º; 10; 373; 374, IV; 701; 1.029, §1º; 85, §11; 133; CC, arts. 206, §5º, I; 1.052; RISTJ, art. 255, §1º; CF, art. 5º, caput, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ; Súmula n. 7; STJ; Súmula n. 13; STF; Súmulas n. 282 e 284; STJ; Súmula n. 211.
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