STJ AREsp 2917065
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRASIANI DE OLIVEIRA contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 138-140). Pondera a parte agravante que ofereceu exceção de pré-executividade junto a execução fiscal que lhe é desfavorável, alegando a ocorrência de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, em razão de impugnação administrativa apresentada. Na origem, a exceção oposta deixou de ser acolhida visto que a agravante não demonstrou, de forma suficiente e concreta, a comprovação a respeito da impugnação. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, cujos argumentos foram rejeitados pelo Colegiado regional (3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina), conforme acórdão (fls. 68-71), que foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECLAMO DA EXECUTADA. ALEGADA FORMALIZAÇÃO DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ADEMAIS, MUNICIPALIDADE QUE POSSUI MEIOS OFICIAIS PARA RECEBIMENTO DE EXPEDIENTES E PROTOCOLOS VINCULADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda irresignada, a agravante interpôs recurso especial (fls. 78-87), tendo como fundamento o permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, sustentando, em síntese, a violação do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Juízo de admissibilidade negativo (fls. 95-96), com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Em vista dos óbices aplicados, a parte retorna aos autos com agravo em recurso especial (fls. 102-112), cuja decisão, de minha lavra, aplicou o óbice da Súmulas n. 182 do STJ, em razão de a parte agravante ter deixado de promover o adequado cotejo analítico entre os fundamentos do apelo nobre e o acórdão impugnado, o que justificou a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Contra a decisão obstativa ao apelo excepcional, a parte interpõe agravo interno, sustentando ter realizado a adequada impugnação aos fundamentos utilizados para inviabilizar a análise do apelo nobre, no caso, a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 160). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.