Decisão · STJ

STJ REsp 2129679

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Incumbe à parte zelar pela regularidade de sua representação processual, como um todo, no momento da interposição do recurso ou no prazo que lhe for concedido, sob pena de não conhecimento, especialmente quando se trata de recurso originário de formação de instrumento perante a instância a quo. 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se apenas ao agravos de instrumento, não alcançando as instâncias superiores diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DARUPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. contra decisão da Presidência desta Corte de fls. 271/272, que não conheceu do recurso especial da agravante for falta de regularização da representação processual, à consideração de que: No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC. Veja que apesar de constar à fl. 267 procuração assinada eletronicamente pelo agravante, DARUPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, não há como identificar os outorgantes, e se estes realmente possuem poderes de representar a pessoa jurídica em questão. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. A parte agravante alega que "por serem eletrônicos os autos da execução fiscal de origem, a Darupar deixou de anexar, no momento da interposição do agravo de instrumento, as peças referidas nos incisos I e II do referido dispositivo, com amparo no art. 1017, § 5º, do CPC3 (dispensa legalmente prevista)", mas que "para a representação processual da ora agravante, a Darupar apresentou nos autos da execução fiscal de origem não apenas a procuração juntada nas fls. 265/268 dos autos eletrônicos E-STJ, como também os atos constitutivos da Darupar e Ata da reunião do Conselho de Administração realizada em 17/04/2012 (em anexo)", onde consta que "Roberto Willy Heimpel foi eleito, em 17/04/2012, como Diretor Presidente da Darupar Empreendimentos Imobiliários, cuja assinatura é exatamente a mesma daquela contida na procuração juntada nesses autos para a representação da empresa agravante." (fl. 280) Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 410). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Incumbe à parte zelar pela regularidade de sua representação processual, como um todo, no momento da interposição do recurso ou no prazo que lhe for concedido, sob pena de não conhecimento, especialmente quando se trata de recurso originário de formação de instrumento perante a instância a quo. 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se apenas ao agravos de instrumento, não alcançando as instâncias superiores diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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