STJ REsp 2168417
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO A ESSES DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminarmente, nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial, no tocante à alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não se confundindo com simples reexame de provas o reconhecimento, no julgamento do recurso especial, de omissão do Tribunal de origem sobre questões em tese relevantes e devidamente suscitadas nos embargos de declaração, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que resta configurada a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Isso porque, nos termos do art. 11 do CPC, devem ser "fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". De acordo, ainda, com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (..) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". E a teor do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento. 3. No caso, a recorrente logrou demonstrar que o acórdão incorreu em vícios de omissão, na medida em que o Tribunal de origem fixou premissas que são contrárias às Notas Explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, razão pela qual foram opostos embargos de declaração, inclusive com o apontamento de que a manutenção dos vícios é causa de nulidade da decisão. Os embargos declaratórios, todavia, foram desprovidos. De fato, o Tribunal de origem, ao analisar as atividades econômicas sobre as quais divergem as partes, firmou suas definições com base nas Notas Explicativas da Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE. Contudo, ao fazê-lo, teceu afirmações e firmou conceitos à revelia do texto expresso das classificações em questão, o que acarretou vícios de omissão acerca de argumentos relevantes, em tese, para a solução da controvérsia. 4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de natureza integrativa, declarando os pontos suscitados como omissos. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negaram provimento à apelação e aos embargos de declaração, nos autos desta ação anulatória de débito fiscal, na qual se discute a classificação das atividades preponderantes de 6 (seis) estabelecimentos da recorrente, para fins de definição das alíquotas da contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do atualmente denominado Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GIIL-RAT. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência, mediante acórdão cuja ementa restou assim encabeçada (fl. 2.703): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PREPONDERANTES. ALÍQUOTAS RAT. IMPROCEDÊNCIA. Opostos embargos de declaração, pela recorrente (fls. 2.714-2.730), foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 2.757-2.765). No recurso especial, primeiramente, a recorrente apontou violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando a nulidade dos acórdãos recorridos, sob a alegação de que o Tribunal de origem "incorreu em diversas omissões e contradições que levaram a error in judicando, na medida em que teceu afirmação e fixou premissas que são contrárias aos elementos de prova nas quais embasadas, razão pela qual foram opostos embargos de declaração, inclusive com o apontamento de que a manutenção dos vícios é causa de nulidade da decisão" (fl. 2.781). Segundo a recorrente, o Tribunal de origem, ao analisar as atividades econômicas sobre as quais divergem as partes, firmou suas definições com base nas Notas Explicativas da Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE. Contudo, ao fazê-lo, teceu afirmações e firmou conceitos à revelia do texto expresso das classificações em questão, o que implica omissão acerca de fatos essenciais à solução do feito e, principalmente, error in judicando (fl. 2.784). Já no segundo tópico do recurso especial, sob alegada violação ao art. 22, II, da Lei 8.212/1991, a recorrente sustentou que, para fins de apuração da atividade preponderante de cada estabelecimento da empresa, a transposição da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO para a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE deve ocorrer da forma mais pormenorizada e objetiva possível, com aderência direta das funções efetivamente exercidas pelos colaboradores à CNAE proposta, independentemente da CNAE aplicável para a atividade econômica principal da empresa (fls. 2.797-2.817). Nesse segundo tópico do recurso especial, a recorrente sintetizou suas razões recursais com as seguintes conclusões: a) na atividade de televisão aberta: a.i) a transmissão é pública, gratuita e independe do conteúdo; a.ii) produz-se somente programas ao vivo; e a.iii) os estúdios referidos são somente aqueles voltados para a transmissão do sinal aberto e para a produção dos programas ao vivo; b) na atividade de estúdio cinematográfico, tem-se a captação (gravação) de imagens e sons, que é posteriormente sujeita à edição, para então ser transmitida em qualquer mídia; e c) a atividade de edição de jornais diários, por possuir CNAE própria, não é típica tampouco exclusiva da atividade de televisão aberta, devendo a classificação se ater à especificidade, ainda que haja produção em ou para televisão (fl. 2.816). Ao final, requereu o provimento do recurso especial, para: a) anular os acórdãos recorridos, por omissões incorridas e mantidas mesmo após a oposição de embargos de declaração, provocando, inclusive, error in judicando; b) reformar o acórdão recorrido, para reconhecer que a transposição da CBO para CNAE, para fins de apurar a atividade preponderante da empresa nos termos do art. 22, II, da Lei 8.212/1991, deve ocorrer da forma mais pormenorizada e objetiva possível, com aderência direta das funções efetivamente exercidas pelos colaboradores à CNAE proposta no enquadramento declarado pela autora (fl. 2.817). Nas contrarrazões, o ente público pugnou pelo não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, ou então, pelo seu desprovimento (fls. 2.826-2.834). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO A ESSES DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminarmente, nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial, no tocante à alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não se confundindo com simples reexame de provas o reconhecimento, no julgamento do recurso especial, de omissão do Tribunal de origem sobre questões em tese relevantes e devidamente suscitadas nos embargos de declaração, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que resta configurada a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Isso porque, nos termos do art. 11 do CPC, devem ser "fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". De acordo, ainda, com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (..) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". E a teor do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento. 3. No caso, a recorrente logrou demonstrar que o acórdão incorreu em vícios de omissão, na medida em que o Tribunal de origem fixou premissas que são contrárias às Notas Explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, razão pela qual foram opostos embargos de declaração, inclusive com o apontamento de que a manutenção dos vícios é causa de nulidade da decisão. Os embargos declaratórios, todavia, foram desprovidos. De fato, o Tribunal de origem, ao analisar as atividades econômicas sobre as quais divergem as partes, firmou suas definições com base nas Notas Explicativas da Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE. Contudo, ao fazê-lo, teceu afirmações e firmou conceitos à revelia do texto expresso das classificações em questão, o que acarretou vícios de omissão acerca de argumentos relevantes, em tese, para a solução da controvérsia. 4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de natureza integrativa, declarando os pontos suscitados como omissos.