STJ AREsp 3008475
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARCIALMENTE ALTERADA, SOMENTE QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZADA NO STJ. LIMITE IMPOSTO PELO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI N. 3.665/41 ATINGIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. "Nas ações de desapropriação ou servidão administrativa, não há impedimento de que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941". (AgInt no AREsp n. 1.943.365/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022) 3. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AUTOPISTA LITORAL SUL S/A, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 762-763): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Em seu agravo interno, às fls. 771-776, a parte recorrente sustenta que para a análise de seu recurso especial não é necessário revolvimento fático-probatório, mas apenas a correta interpretação de dispositivos legais, assim sendo, não há que se falar na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. No mais, pleiteia a limitação da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao disposto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, excluindo-se os honorários recursais fixados pela decisão monocrática agravada. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 782-790. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARCIALMENTE ALTERADA, SOMENTE QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZADA NO STJ. LIMITE IMPOSTO PELO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI N. 3.665/41 ATINGIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. "Nas ações de desapropriação ou servidão administrativa, não há impedimento de que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941". (AgInt no AREsp n. 1.943.365/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022) 3. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários.