STJ HC 1020004
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR NA ORIGEM QUE DETERMINOU A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO COLEGIADO DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não cuidou de submeter a questão à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes). 2. Além disso, o Tribunal de origem não apreciou as matérias constantes na inicial do presente writ, o que impede a análise da controvérsia por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON FELIPE HOLANDA DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus (e-STJ fls. 755/757). Nesta impetração, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade por cerceamento de defesa e violação de princípios constitucionais, pois a nomeação da Defensoria Pública para atuar no feito ocorreu sem que o paciente fosse previamente intimado para constituir advogado de sua confiança. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão do processo e a declaração de nulidade absoluta do processo a partir do despacho que nomeou a Defensoria Pública, determinando-se a renovação do ato com a correta intimação do paciente para, querendo, constituir novo advogado de sua confiança. Nesta Corte, o writ foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 755/757). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados na inicial da impetração, insistindo nas mesmas teses. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR NA ORIGEM QUE DETERMINOU A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO COLEGIADO DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não cuidou de submeter a questão à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes). 2. Além disso, o Tribunal de origem não apreciou as matérias constantes na inicial do presente writ, o que impede a análise da controvérsia por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.