Decisão · STJ

STJ REsp 2187266

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. PRECEDENTES. 1. Aplica-se o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente limita-se a apontar, de forma genérica, violação do artigo 54 da Lei n. 9.784/99, sem refutar os fundamentos do acórdão recorrido para dar provimento à apelação, evidenciando a deficiência na fundamentação recursal. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE NEUTON CAVALCANTE CARLOS em face de decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 581): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Alega o agravante (fls. 213-216) que sustentou, em suas razões recursais, que "mesmo que não houvesse a suposta prova do ato concessivo do direito, isto não poderia ser utilizado como obstáculo ao reconhecimento da decadência, porque, de todo modo, é evidente a consumação do prazo decadencial de cinco anos para sua revisão, como mesmo atestou o acórdão vergastado". Aduz que "não se pode dizer que o recorrente não tenha enfrentado essa questão, ou declinado impugnação genérica, quando pormenorizou o motivo da sua irresignação recursal". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. PRECEDENTES. 1. Aplica-se o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente limita-se a apontar, de forma genérica, violação do artigo 54 da Lei n. 9.784/99, sem refutar os fundamentos do acórdão recorrido para dar provimento à apelação, evidenciando a deficiência na fundamentação recursal. 2. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →