STJ RHC 223446
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Prisão em Flagrante. Conjunto Probatório. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condução coercitiva do agravante para a delegacia, onde foram extraídas fotografias utilizadas posteriormente para reconhecimento pela vítima, em suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial, alegando que as fotografias foram extraídas de forma ilegal e que houve violação ao direito de não produzir prova contra si mesmo. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de intimação do Diretor Geral da Polícia Civil para informar a data de inserção das fotografias no banco de dados da instituição, entendendo pela inviabilidade da produção de prova em sede de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento fotográfico, aliado à alegação de condução coercitiva ilegal, gera nulidade da ação penal, considerando o conjunto probatório existente. III. Razões de decidir 5. A condução do agravante à delegacia ocorreu após abordagem em flagrante, conduzindo o veículo utilizado na prática do roubo investigado e estando em posse de objeto roubado, não configurando condução coercitiva ilegal. 6. O reconhecimento formal de pessoa, conforme o art. 226 do Código de Processo Penal, é dispensável quando há prisão em flagrante ou identidade conhecida do autor, sendo necessário apenas quando há dúvida sobre a identificação do suspeito. 7. As vítimas apresentaram descrição física do acusado e realizaram o reconhecimento por fotografia, em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. 8. Além do reconhecimento fotográfico, o conjunto probatório, composto por relatório de investigação, imagens de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas, confirma a autoria delitiva do agravante. 9. A eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não contamina a ação penal, desde que existam outros indícios concretos de autoria, como no caso em análise. 10. A pretensão de produção de prova foi corretamente indeferida em sede de habeas corpus, devendo ser realizada no curso da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento formal de pessoa, conforme o art. 226 do Código de Processo Penal, é dispensável em casos de prisão em flagrante ou identidade conhecida do autor. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não gera nulidade da ação penal quando há outros indícios concretos de autoria. 3. A produção de prova não é cabível em sede de habeas corpus , devendo ser realizada no curso da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §3º, II; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIO POCAIA CORREIA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de que foi conduzido coercitivamente de forma ilegal por parte dos agentes policiais na fase de inquérito policial, diligência esta que resultou na extração de fotografias que foram posteriormente encaminhadas à vítima e sobre as quais foi procedido o reconhecimento, em clara violação à norma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal. Afirma que foi igualmente violado o direito de não produzir prova foi igualmente violado quando os agentes policiais extraíram suas fotografias. Explica que, com o intuito de comprovar que as fotografias apresentadas à vítima e testemunha na fase de inquérito foram, de fato, extraídas no dia em que o recorrente foi conduzido ilegalmente à delegacia, a defesa apresentou, em sede de habeas corpus, pedido subsidiário para a intimação do Diretor Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo para que informasse a data de inserção dessas fotografias no banco de dados da instituição, mas o pedido foi indeferido pelo TJ/SP. Aponta nulidade do reconhecimento fotográfico. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Prisão em Flagrante. Conjunto Probatório. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condução coercitiva do agravante para a delegacia, onde foram extraídas fotografias utilizadas posteriormente para reconhecimento pela vítima, em suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial, alegando que as fotografias foram extraídas de forma ilegal e que houve violação ao direito de não produzir prova contra si mesmo. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de intimação do Diretor Geral da Polícia Civil para informar a data de inserção das fotografias no banco de dados da instituição, entendendo pela inviabilidade da produção de prova em sede de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento fotográfico, aliado à alegação de condução coercitiva ilegal, gera nulidade da ação penal, considerando o conjunto probatório existente. III. Razões de decidir 5. A condução do agravante à delegacia ocorreu após abordagem em flagrante, conduzindo o veículo utilizado na prática do roubo investigado e estando em posse de objeto roubado, não configurando condução coercitiva ilegal. 6. O reconhecimento formal de pessoa, conforme o art. 226 do Código de Processo Penal, é dispensável quando há prisão em flagrante ou identidade conhecida do autor, sendo necessário apenas quando há dúvida sobre a identificação do suspeito. 7. As vítimas apresentaram descrição física do acusado e realizaram o reconhecimento por fotografia, em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. 8. Além do reconhecimento fotográfico, o conjunto probatório, composto por relatório de investigação, imagens de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas, confirma a autoria delitiva do agravante. 9. A eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não contamina a ação penal, desde que existam outros indícios concretos de autoria, como no caso em análise. 10. A pretensão de produção de prova foi corretamente indeferida em sede de habeas corpus, devendo ser realizada no curso da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento formal de pessoa, conforme o art. 226 do Código de Processo Penal, é dispensável em casos de prisão em flagrante ou identidade conhecida do autor. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não gera nulidade da ação penal quando há outros indícios concretos de autoria. 3. A produção de prova não é cabível em sede de habeas corpus , devendo ser realizada no curso da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §3º, II; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.04.2023.