Decisão · STJ

STJ REsp 2183031

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DO INTERESSE DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior - firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 578/STJ) - é no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 2. No caso, havendo a Corte de origem concluído pela inexistência de circunstâncias no caso concreto que justifiquem o deferimento da pretendida substituição da penhora discutida nos autos, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - em confronto com o entendimento assentado pelo acórdão recorrido - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KELLY TRAVEL ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fls. 603-610): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DO INTERESSE DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO Em suas razões (e-STJ, fls. 617-621), a insurgente defende, em resumo, a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso, sob o argumento de que a análise da tese recursal referente à substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel não exige o reexame de fatos e provas, tendo em vista a demonstração da situação excepcional de afronta ao princípio da menor onerosidade. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DO INTERESSE DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior - firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 578/STJ) - é no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 2. No caso, havendo a Corte de origem concluído pela inexistência de circunstâncias no caso concreto que justifiquem o deferimento da pretendida substituição da penhora discutida nos autos, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - em confronto com o entendimento assentado pelo acórdão recorrido - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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