STJ REsp 2153628
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BEM POSTERIORMENTE ADJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ARRECADADOS COM A ADJUDICAÇÃO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia refere-se, em suma, à nulidade processual que decorreria da alegada ausência de intimação e a consequente reabertura do prazo para impugnar a decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do produto da venda do imóvel. 2. Infirmar a conclusão d o acórdão recorrido - de que "a renúncia dos patronos primitivos ocorreu em 02/06/2005 e após inúmeras tentativas iniciais de intimação do representante legal da empresa, conquanto intimado por mandado, deixou de apresentar no prazo legal embargos à execução, impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado e ainda, nomeou novos procuradores somente em 25/05/2017, após 12 anos", estando "preclusa qualquer discussão acerca da impenhorabilidade do imóvel, diante da ausência de manifestação oportunamente" (e-STJ, fl. 92) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por L SZEKUT CIA LTDA. contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 186): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BEM POSTERIORMENTE ADJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ARRECADOS COM A ADJUDICAÇÃO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que não há falar em reexame de fatos ou provas, pois as questões fáticas são incontroversas e reconhecidas no acórdão recorrido. Esclarece que consta do próprio acórdão (a) que a ora agravante tinha advogado constituído nos autos da execução fiscal quando o pedido de impenhorabilidade do imóvel foi julgado; (b) que o pedido de impenhorabilidade do imóvel foi julgado pelo Juízo de primeira instância; bem como (c) que o seu advogado não foi intimado da decisão. Reitera a inaplicabilidade do art. 239, § 1º, do CPC/2015, uma vez que "a referida norma trata de situação de citação e o caso em tela é de parte já citada, com advogado constituído nos autos, o qual não foi intimado das decisões e atos do processo" (e-STJ, fl. 200). Aduz, ainda, ser o caso de nulidade processual, com a consequente devolução do prazo recursal. Requer, ao final, o provimento do presente agravo interno para que seja conhecido e analisado o mérito do recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 208). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BEM POSTERIORMENTE ADJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ARRECADADOS COM A ADJUDICAÇÃO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia refere-se, em suma, à nulidade processual que decorreria da alegada ausência de intimação e a consequente reabertura do prazo para impugnar a decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do produto da venda do imóvel. 2. Infirmar a conclusão d o acórdão recorrido - de que "a renúncia dos patronos primitivos ocorreu em 02/06/2005 e após inúmeras tentativas iniciais de intimação do representante legal da empresa, conquanto intimado por mandado, deixou de apresentar no prazo legal embargos à execução, impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado e ainda, nomeou novos procuradores somente em 25/05/2017, após 12 anos", estando "preclusa qualquer discussão acerca da impenhorabilidade do imóvel, diante da ausência de manifestação oportunamente" (e-STJ, fl. 92) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.