STJ AREsp 2201608
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; por não demonstrada vulneração dos arts. 105, 218, §§ 2º e 4º, e 239 do CPC; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundada em contrato bancário, com pedido de nulidade da citação e reconhecimento da prescrição do crédito exequendo. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da dívida. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e fixou honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão do acórdão quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, se é inválida a citação realizada na pessoa de procurador sem poderes específicos em afronta aos arts. 105 e 239 do CPC, e se houve desídia do exequente na promoção da citação capaz de afastar a interrupção da prescrição à luz do art. 218, §§ 2º e 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e fundamentado as teses de nulidade da citação e da prescrição, inexistindo vício que nulifique o acórdão. 7. A citação na pessoa do procurador é válida diante de instrumento público com poderes amplos e ilimitados, inclusive para atos processuais; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. Reconhecida a validade da citação, está interrompida a prescrição; a pretensão de infirmar tal conclusão também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da citação realizada na pessoa de procurador e à consequente interrupção da prescrição". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022, parágrafo único, II, 105, 239, 218 §§ 2º, 4º, 85 § 11, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRÍCIA MECA NAKAJIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 105, 218, §§ 2º e 4º, e 239 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 455-458. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 413): EMBARGOS DE DEVEDOR Prescrição da ação executiva Inocorrência Interrupção do prazo prescricional pela citação válida Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 423): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de quaisquer dos defeitos mencionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Mero prequestionamento - Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese de nulidade da citação por ausência de poderes específicos e os fundamentos; b) 105 e 239 do CPC, já que a citação na pessoa de procurador não teria sido válida por não constar, de forma expressa, o poder de receber citação; c) 218, §§ 2º e 4º, do CPC, porquanto teria havido desídia do exequente na promoção da citação dentro dos prazos legais, de modo a impedir a interrupção da prescrição. Requer o provimento do recurso para que se reconheça, em caráter principal, a nulidade da decisão recorrida por ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, do CPC, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; requer ainda o provimento para que se reconheça a nulidade da citação por ausência de poderes específicos do procurador, com a consequente reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 436-443. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; por não demonstrada vulneração dos arts. 105, 218, §§ 2º e 4º, e 239 do CPC; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundada em contrato bancário, com pedido de nulidade da citação e reconhecimento da prescrição do crédito exequendo. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da dívida. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e fixou honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão do acórdão quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, se é inválida a citação realizada na pessoa de procurador sem poderes específicos em afronta aos arts. 105 e 239 do CPC, e se houve desídia do exequente na promoção da citação capaz de afastar a interrupção da prescrição à luz do art. 218, §§ 2º e 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e fundamentado as teses de nulidade da citação e da prescrição, inexistindo vício que nulifique o acórdão. 7. A citação na pessoa do procurador é válida diante de instrumento público com poderes amplos e ilimitados, inclusive para atos processuais; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. Reconhecida a validade da citação, está interrompida a prescrição; a pretensão de infirmar tal conclusão também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da citação realizada na pessoa de procurador e à consequente interrupção da prescrição". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022, parágrafo único, II, 105, 239, 218 §§ 2º, 4º, 85 § 11, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7