Decisão · STJ

STJ AREsp 2962245

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há de se falar em deficiência da prestação jurisdicional. 3. A alegação de que não pode ser imputada ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios não foi suscitada pela parte r ecorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. O argumento utilizado pela parte recorrente - no sentido de que os honorários advocatícios foram fixados em patamar exorbitante - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada (fl. 800): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte ora agravante interpôs agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, proposto contra o acórdão proferido na Ação Rescisória n. 0005706-33.2021.8.08.0000, assim ementado (fls. 584-585): AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. JUÍZO RESCINDENTE. PROCEDÊNCIA. JUÍZO RESCISÓRIO. NOVA FIXAÇÃO CONFORME ARTIGO 85, §8º DO CPC. 1. A efetiva ocorrência, ou não, de violação nos termos do artigo 966, V do CPC concerne, em verdade, ao mérito da ação rescisória, bastando à análise de aptidão para o seu processamento aferir se as causas de pedir e pedidos foram minimamente delineados à luz da premissa de que não é tal feito meio adequado para corrigir suposta injustiça, má interpretação ou reexame de provas. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2. A atuação ex offício do magistrado encontra limites também no fenômeno preclusivo, o qual alcança inclusive as questões de ordem pública. É dado ao juiz promover a retificação do valor da causa independentemente de provocação, pois conforma o tema questão de ordem pública. Ocorre que, havendo deliberação judicial sobre o tema, cabe à parte interessada irresignar-se oportunamente, sob pena de que ao depois não mais se possa controvertê-lo, haja vista ser o processo instrumento vocacionado ao "caminhar adiante" e impulsionado pelo fenômeno preclusivo. 3. O processo originário, identificado pelo nº 0005252-54.2016.8.08.0024, teve por primeiro ato judicial despacho que abordou o valor da causa e a sua não correspondência, a princípio, com o proveito econômico imediato almejado, ao que se seguiu manifestação da então autora - representada pelos ora réus - promovendo a emenda da inicial mediante retificação do valor da causa, com o que expressamente assentiu o julgador em seu subsequente pronunciamento. Não houve, a partir de então, qualquer controvérsia sobre o valor da causa, revelando-se despropositada a invocação do matiz público da temática como justificativa e autorização para que novamente se deliberasse sobre a questão. 4. A pretensão autoral originária voltou-se à obtenção de certidão de regularidade fiscal, bem como à imposição de ordem de abstenção de inscrição perante CADIN/SERASA em razão do auto de infração nº 2.089.561-1 (CDA 07345/2015), oferecendo, para tanto, apólice de seguro garantia. A verba honorária restou assim estipulada: 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, reduzida à metade em razão do artigo 90, §4º, CPC, acrescida de um por cento em sede recursal, resultando no montante de R$266.122,55 em 10/2020. 5. A teor da jurisprudência pátria, a obtenção da enunciação de regularidade fiscal não significa qualquer proveito econômico confundido com a dívida sobre a qual meramente se enuncia a regularidade. Os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o "valor da condenação" ou o "valor da causa", devendo ser fixados por equidade. 6. Para além dos valores econômicos mencionados no bojo da demanda (os débitos ao tempo da propositura seriam da ordem de R$2.427.204,90 e o valor da apólice ofertada era de R$3.786.439,64), a repercussão da pretensão deduzida alcançava o próprio desempenho da atividade econômica da pessoa jurídica contribuinte. A atuação do causídico representante da parte então vencedora se dera com zelo, tendo peticionado nos autos originários até a prolação da sentença em quatro ocasiões (petição inicial, emenda, pedido de reconsideração/informação da interposição de agravo de instrumento, pedido de julgamento antecipado) e após em duas (interposição de embargos de declaração e contrarrazões à apelação do ex adverso), além das próprias razões de agravo d e instrumento. Não foram necessários deslocamentos e a instrução limitou-se à forma documental; a ação alcançou dois anos de tramitação até o comando sentencial ser proferido e a tese jurídica trabalhada fora de baixa complexidade. Tais informações conduzem à apreciação equitativa para fins de fixação da verba honorária no montante de R$198.000,00, adequado e razoável à luz de todas as ponderações salientadas, reduzido à metade conforme artigo 90, §4º do CPC (R$99.000,00) e acrescido de R$1.000,00 em razão do trabalho desempenhado na esfera recursal (apelação e remessa necessária), resultando na quantia de R$100.000,00. 7. Procedência da pretensão rescindente. Em juízo rescisório, arbitra-se a verba honorária em favor dos ora demandados (representantes da parte vencedora naquela demanda). Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 85, § 2.º, incisos I a IV, § 3.º, incisos I a V, §§ 4.º, 5.º, 6.º e 8.º, 489 e 1.022, todos do CPC. Assinalou que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da "contradição em relação à fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva" (fl. 644), bem como não examinou o argumento de que "em ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja qualquer condenação em honorários advocatícios" (fl. 649). Sustentou que não pode ser imputada ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. Também asseverou que "a remuneração do trabalho dos patronos da parte adversa em cem mil reais (R$ 100.000,00) não se sustenta à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tratando-se de verba flagrantemente excessiva que, ao mesmo tempo que desfalca o erário estadual" (fl. 657). Contrarrazões às fls. 696-712. O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 730-748. Na decisão de fls. 800-805, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Neste agravo interno, a parte agravante reitera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como se insurge contra a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 827-831. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há de se falar em deficiência da prestação jurisdicional. 3. A alegação de que não pode ser imputada ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios não foi suscitada pela parte r ecorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. O argumento utilizado pela parte recorrente - no sentido de que os honorários advocatícios foram fixados em patamar exorbitante - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Agravo interno desprovido.
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