Decisão · STJ

STJ AREsp 2991136

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio, com referência à Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para compelir espólio à transferência de cotas sociais nos termos de acordo de confissão de dívida, com pedido subsidiário de perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários recursais para R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação sobre a prescrição; (ii) saber se o acordo configura título executivo extrajudicial e atrai a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC, à luz do art. 784 do CPC; (iii) saber se o art. 189 do CC impede o início ou a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.645.672/SP quanto ao prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões, afastando omissão e contradição ao fixar a prescrição decenal para obrigação de fazer e indicar o termo inicial não ocorrido. 6. A pretensão de aplicar a prescrição quinquenal demanda reexame de fatos e provas sobre a natureza da obrigação, termo inicial e constituição em mora, o que é inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto ao art. 189 do CC, o acórdão aplicou o parágrafo único do art. 397 do CC e o art. 240, § 1º, do CPC para reconhecer a interrupção retroativa, sendo vedada a revisão do quadro fático pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ, conforme precedentes específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e afasta omissão e contradição ao definir a prescrição aplicável e o termo inicial. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da natureza da obrigação, do termo inicial e da constituição em mora para alterar o prazo prescricional. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático, mantendo-se a aplicação do art. 240, § 1º, do CPC e do art. 397, parágrafo único, do CC para reconhecer a interrupção retroativa e a constituição em mora. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial envolvendo o prazo prescricional ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 784, 240, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 206, § 5º, I, 189, 205, 397, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO DAVID CASIUCH CATRAN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação sobre o dissídio jurisprudencial (fls. 2.569-2.580). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 2.611-2.632. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 2.272-2.273): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE UM ACORDO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR HERDEIRO DO ESPÓLIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
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