Decisão · STJ

STJ AREsp 3017057

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a progressão de regime ao semiaberto concedida ao apenado condenado por homicídio qualificado. 2. O Ministério Público alegou que o apenado foi condenado pela prática do delito de feminicídio tentado, cometido contra sua ex-companheira, por motivação torpe, com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e na presença dos genitores da ofendida, exigindo maior atenção na análise da concessão de benefícios. Argumentou ainda que a nova Lei nº 14.843/2024 possui caráter processual e, portanto, deveria ter aplicabilidade imediata. 3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o exame criminológico não é obrigatório para delitos com condenações transitadas em julgado antes da vigência da nova lei, sendo suficiente a avaliação do requisito subjetivo por outros meios, como o atestado de conduta carcerária, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a delitos cometidos antes de sua vigência, considerando os princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame criminológico, como pressuposto subjetivo para a progressão de regime prisional, deve ser aplicado apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, por se tratar de "novatio legis in pejus". 6. A aplicação retroativa da exigência do exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal. 7. A gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de progressão de regime ou livramento condicional sem fatos concretos ocorridos durante a execução penal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravado "foi condenado à pena total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, do Código Penal), da qual cumpriu 44%" (fl. 32). O agravante reitera a defesa os argumentos aduzidos na inicial, ressaltando que a decisão recorrida merece análise pela Quinta Turma/STJ para que seja reformada, uma vez que o MP estadual traz elementos específicos sobre a necessidade do exame criminológico no caso concreto. Ressalta que " o recorrido foi condenado pela prática do delito de feminicídio tentado, cometido contra sua ex-companheira, por motivação torpe, pois não aceitava o fim da relação, e com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e na presença dos genitores da ofendida, exigindo maior atenção na análise da concessão de benefícios" (fl. 112). Alega também que "a nova Lei nº 14.843/2024 se reveste de caráter eminentemente processual, razão pela qual deverá ter aplicabilidade imediata nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal" (fl. 114). Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a progressão de regime concedida. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a progressão de regime ao semiaberto concedida ao apenado condenado por homicídio qualificado. 2. O Ministério Público alegou que o apenado foi condenado pela prática do delito de feminicídio tentado, cometido contra sua ex-companheira, por motivação torpe, com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e na presença dos genitores da ofendida, exigindo maior atenção na análise da concessão de benefícios. Argumentou ainda que a nova Lei nº 14.843/2024 possui caráter processual e, portanto, deveria ter aplicabilidade imediata. 3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o exame criminológico não é obrigatório para delitos com condenações transitadas em julgado antes da vigência da nova lei, sendo suficiente a avaliação do requisito subjetivo por outros meios, como o atestado de conduta carcerária, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a delitos cometidos antes de sua vigência, considerando os princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame criminológico, como pressuposto subjetivo para a progressão de regime prisional, deve ser aplicado apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, por se tratar de "novatio legis in pejus". 6. A aplicação retroativa da exigência do exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal. 7. A gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de progressão de regime ou livramento condicional sem fatos concretos ocorridos durante a execução penal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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