STJ AREsp 2975113
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, 535, § 8º E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CONTRARIEDADE AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quanto às normas apontadas como violadas, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial interposto por ela para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa, verbis (fl . 429): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, 535, § 8º E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. OFENSA AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em seu agravo interno, a recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem incorreu em omissão quando deixou de examinar a imposição, feita pelos §§ 5º e 8º do art. 535 do Código de Processo Civil, de que a delimitação da exigibilidade do título executivo fundado em lei considerada inconstitucional pelo STF depende da propositura de ação rescisória (fls. 444-455). Sustenta ser indevida a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, porque, no recurso especial, afirmou que, ainda que não houvesse restrição na sentença exequenda, seus efeitos já estavam, por natureza, limitados ao território da jurisdição prolatora, em virtude do art. 16 da Lei 7.347/1985, na redação vigente à época dos fatos. Por fim, assevera que, em razão do raciocínio expendido no tópico anterior, "fica mantida a análise do recurso especial pela alínea a, de modo que deve haver, ainda, o exame das alegações fundadas na alínea c" (fl. 446). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 459-465. A União, na petição de fls. 468- 509, requereu a instauração de Incidente de Assunção de Competência. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, 535, § 8º E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CONTRARIEDADE AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quanto às normas apontadas como violadas, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.