STJ AREsp 3008046
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida. 2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A defesa não demonstrou de forma efetiva a inaplicabilidade do julgado apontado pela Corte de origem ou sua superação por jurisprudência mais recente, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 7. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige que o recorrente colacione precedentes contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial deve ser efetiva e concreta, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável a recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE TADEU ROSADO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida (fls. 487-488). O agravante afirma que impugnou expressamente o óbice da Súmula 83/STJ, demonstrando haver nesta Corte entendimento diverso daquele adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Requer o provimento de seu recurso para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto (fls. 443-450). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental, conforme parecer assim ementado (fls. 510-513): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. .. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida. 2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A defesa não demonstrou de forma efetiva a inaplicabilidade do julgado apontado pela Corte de origem ou sua superação por jurisprudência mais recente, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 7. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige que o recorrente colacione precedentes contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial deve ser efetiva e concreta, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável a recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.