STJ AREsp 2962215
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ SERGIO DOS SANTOS FERREIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do presente agravo interno, o agravante - condenado como incurso nos art. 157, §2º, I, do CP (na redação anterior à Lei n. 13.654/2018) - alega, em suma, que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, sendo apontadas as normas federais pertinentes, sendo demonstrada a contrariedade com o acórdão impugnado, o que afasta a incidência da Súmula 284/STF; que foi demonstrado o dissídio nos moldes regimentais, não sendo necessário o reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos estabelecidos pelas instâncias ordinárias Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo a julgamento pela Turma. Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (fl. 506): PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL E(M) AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL INADMITIDO(S). INSURGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFLIGADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E À JUSTIÇA. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.