STJ HC 1024912
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender tratar-se de substitutivo de revisão criminal. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, alegando a aplicação do princípio da insignificância e a desproporcionalidade da pena imposta. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática de furto simples, com fundamento na reincidência específica e maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de reincidência específica; e (ii) se o regime inicial semiaberto é adequado à pena imposta. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência específica, devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta. 5. A reincidência específica e os maus antecedentes do agravante afastam os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância, como a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade. 6. O regime inicial semiaberto é adequado ao réu reincidente, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ. 7. Não há ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância é inviável em casos de reincidência específica, devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta. 2. O regime inicial semiaberto é adequado ao réu reincidente, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º; 59; 61, I; 65, III, d; 67; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.018/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.835.643/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por VALDECIR XAVIER DA SILVA contra a decisão de fls. 118-125 que não do habeas corpus. O agravante alega que a via eleita era o instrumento mais viável para a tutela de sua liberdade, pois, embora reconheça a orientação jurisprudencial que veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sustenta a admissibilidade da ordem em hipóteses de flagrante ilegalidade. Ressalta, nesse ponto, que a condenação se refere a fato de reduzida relevância jurídica, consistente na subtração de uma carteira sem valor econômico, já restituída à vítima. Argumenta que a imposição da pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, revela patente desproporcionalidade. Reitera o agravante a alegação de que sua conduta é materialmente atípica, devendo incidir o princípio da insignificância. Afirma estarem presentes os requisitos fixados pela jurisprudência para aplicação do referido postulado: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. Acrescenta que, ainda que não reconhecida a atipicidade material, seria possível a fixação do regime inicial aberto, por se tratar de pena inferior a 04 (quatro) anos, estando o réu em liberdade, com residência fixa, ocupação lícita e problemas de saúde. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender tratar-se de substitutivo de revisão criminal. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, alegando a aplicação do princípio da insignificância e a desproporcionalidade da pena imposta. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática de furto simples, com fundamento na reincidência específica e maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de reincidência específica; e (ii) se o regime inicial semiaberto é adequado à pena imposta. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência específica, devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta. 5. A reincidência específica e os maus antecedentes do agravante afastam os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância, como a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade. 6. O regime inicial semiaberto é adequado ao réu reincidente, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ. 7. Não há ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância é inviável em casos de reincidência específica, devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta. 2. O regime inicial semiaberto é adequado ao réu reincidente, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º; 59; 61, I; 65, III, d; 67; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.018/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.835.643/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.