Decisão · STJ

STJ AREsp 3006474

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA E PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (TC RSU). LEGISLAÇÃO LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 280 E 283 STF. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmulas. n. 280 e 283 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE UBERABA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 243-244): Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 283 /STF e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 280/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Pondera a parte agravante que não só mencionou explicitamente a Súmula n. 283 do STF e se insurgiu contra sua aplicação, como também abordou o cerne da Súmula n. 280 do STF ao demonstrar que a discussão se dava em torno de dispositivos de lei federal e de interpretação de decisões de órgãos superiores, e não de lei municipal em si. Alega, ainda, que o fundamento de ausência de impugnação específica incorre em excessivo formalismo, desconsiderando a substância da argumentação apresentada. Por fim, requer o provimento do agravo interno (fls. 256-267). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 277-281). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA E PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (TC RSU). LEGISLAÇÃO LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 280 E 283 STF. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmulas. n. 280 e 283 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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