STJ AREsp 2783499
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTRATAÇÃO DIRETA E REAJUSTE TARIFÁRIO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. BOA-FÉ E DILIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO COMPROVADAS. LICITAÇÃO CONCLUÍDA E ADJUDICADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões alegadas, tendo se manifestado sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e suficiente. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela ausência de tutela antecipada na sentença em desfavor do Município e pela não configuração de inércia ou desídia da Administração. 3. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Infirmar as conclusões fáticas do acórdão recorrido quanto à ausência de mora do Município e à conclusão do procedimento licitatório demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, não havendo cotejo analítico entre os casos confrontados, além de haver distinção relevante entre as situações fáticas dos paradigmas e do caso concreto. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIMONE MARCHITO MENDES BARCELLOS contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTRATAÇÃO DIRETA E REAJUSTE TARIFÁRIO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, INC. II, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADA. SÚMULA N. 283 DO STF. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL QUANTO À AUSÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA E A NÃO CONFIGURAÇÃO DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na origem, trata-se de ação popular ajuizada para: (i) suspender reajuste de 23,77% (vinte e três inteiros e setenta sete centésimos por cento) na tarifa de água; e (ii) determinar a realização de licitação para a prestação dos serviços de abastecimento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade das contratações diretas e do reajuste tarifário aplicado bem como, ao final, determinou a abertura de licitação a ser concluída em 6 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) imposta ao chefe do Executivo do Município de Santo Antônio de Pádua (fls. 1968-1976). O acórdão de apelação manteve a sentença, com os seguintes fundamentos nucleares: reiteração de contratações sem licitação sem amparo no art. 24 da Lei n. 8.666/1993; violação do art. 6º da Lei n. 8.987/1995 quanto à modicidade; e adequação da ação popular para impugnar ato atentatório à moralidade administrativa (fls. 3055-3075). Eis o teor da ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR QUESTIONANDO REAJUSTE NA TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE PÁDUA, BEM COMO A RENOVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO SAAE (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO) NO POLO PASSIVO, POIS OS ATOS QUESTIONADOS DECORRERAM DIRETAMENTE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA. REITERAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 24 DA LEI 8.666/93. MULTA EM HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO FIXADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E OBSERVANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DE MODO A PRESERVAR A TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO E O CARÁTER COERCITIVO PARA SUA IMPOSIÇÃO. TARIFA QUE VIOLA O ART. 6º DA LEI 8.987/95. REAJUSTE DE 23,77% QUE NÃO APRESENTA CARÁTER MÓDICO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. O Tribunal de origem acolheu parcialmente, sem efeitos modificativos, embargos de declaração para: (a) esclarecer a ausência de tutela antecipada na sentença em desfavor do Município, reconhecendo que a cominação de multa contra o Prefeito integra o capítulo condenatório sujeito ao efeito suspensivo da apelação (art. 1.012 do CPC); (b) fixar que a multa diária "só começará a fluir após o trânsito em julgado e se não verificado o prazo para a conclusão efetiva do certame licitatório no prazo de 6 (seis) meses"; e (c) afirmar a boa-fé e ausência de desídia da Administração, com licitação finalizada e adjudicada. O voto consignou, ainda, a complexidade do processo licitatório e a atuação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) na suspensão e controle prévios do edital n. 090/2022 e, posteriormente, do edital n. 040/2023 (fls. 3713-3735). No recurso especial, a recorrente alegou ofensa aos arts. 489, inciso II, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; e (ii) impossibilidade de condicionar a fluência das astreintes ao trânsito em julgado, por força do art. 537, § 3º, do CPC/2015, defendendo o cumprimento provisório das multas (fls. 3794-3796 e 3826). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por entender imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões sobre inexistência de tutela antecipada em desfavor do Município e ausência de inércia administrativa, aplicando a Súmula n. 7/STJ. Daí o agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial, destacando a inexistência de omissão, a necessidade de reexame fático para rever a conclusão acerca da recalcitrância do ente público e a ausência de demonstração formal do dissídio (fls. 3963-3970). A decisão ora agravada assentou: (i) a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a incidência da Súmula n. 283/STF ante a ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (iii) a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ para revisão das premissas fáticas fixadas; e (iv) a não demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e por distinção relevante pois nos paradigmas, as astreintes foram fixadas em tutela provisória, enquanto, nos autos, a cominação ocorreu na sentença. No presente agravo interno (fls. 3985-4013), a agravante alega: (a) adequada impugnação dos fundamentos, requerendo a rejeição da Súmula n. 283/STF; (b) que as astreintes têm natureza coercitiva e são passíveis de cumprimento provisório, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC/2015, citando o REsp n. 1.958.679/GO (Terceira Turma, julgado em 23/11/2021) e o AREsp n. 2.079.649/MA (Segunda Turma, julgado em 7/3/2023); (c) a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF por se tratar de questão de direito; e (d) a configuração de irregularidades no procedimento licitatório municipal, juntando acórdão do TCE/RJ (Processo n. 250.161-6/2022) e voto-vista com determinação de notificação do Prefeito para defesa por suposto descumprimento de deliberações daquela Corte. Impugnação às fls. 4017-4020. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTRATAÇÃO DIRETA E REAJUSTE TARIFÁRIO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. BOA-FÉ E DILIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO COMPROVADAS. LICITAÇÃO CONCLUÍDA E ADJUDICADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões alegadas, tendo se manifestado sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e suficiente. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela ausência de tutela antecipada na sentença em desfavor do Município e pela não configuração de inércia ou desídia da Administração. 3. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Infirmar as conclusões fáticas do acórdão recorrido quanto à ausência de mora do Município e à conclusão do procedimento licitatório demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, não havendo cotejo analítico entre os casos confrontados, além de haver distinção relevante entre as situações fáticas dos paradigmas e do caso concreto. 6. Agravo interno desprovido.