STJ AREsp 2755040
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Luiz Gustavo dos Santos Coelho contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, por ausência de demonstração de violação aos arts. 8º da Lei n. 9.099/1995 e 178, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé. 2. A controvérsia originou-se em ação anulatória de acordo judicial homologado em Juizado Especial Cível, no qual a representante legal do autor firmou transação envolvendo imóvel pertencente ao menor, sem a participação do Ministério Público. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de anulação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão e impôs multa por litigância de má-fé à representante legal. Embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de participação do Ministério Público em acordo judicial homologado no Juizado Especial Cível, envolvendo interesse de menor, acarreta nulidade absoluta do acordo; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé à representante legal do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de nulidade do acordo judicial firmado no Juizado Especial Cível, por ausência de participação do Ministério Público, não impugna especificamente o fundamento do acórdão recorrido que afastou a nulidade com base na inexistência de prejuízo ao menor, nos termos do art. 279, §2º, do CPC. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF. 7. A análise da conduta da representante legal que fundamentou a imposição da multa por litigância de má-fé exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 2. A revisão da caracterização da litigância de má-fé demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei n. 9.099/1995, art. 8º; CPC, arts. 178, II, 279, § 2º, 80, V e VII, e 81, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS COELHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de violação dos arts. 8º da Lei n. 9.099/1995 e 178, II, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à insurgência sobre a multa por litigância de má-fé. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 475. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação anulatória de acordo judicial. O j ulgado foi assim ementado (fl. 392): APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. Acordo homologado em ação de extinção de condomínio cumulado com indenização por perdas e danos da qual na qual a representante legal do Autor/Apelante figurava como Ré e se declarava proprietária do imóvel. Imóvel que foi objeto de avença firmada em ação de reconhecimento e extinção de união estável na qual as partes acordavam que o imóvel objeto destes autos seria doado ao único herdeiro, ora Autor/Apelante. Sentença de improcedência mantida. Inexistência de nulidade nos autos de origem pela não participação do menor. Acordo subscrito pela própria representante legal do menor. Ainda que o menor figurasse do polo passivo quem atuaria nos autos na prática seria a mesma representante. Anulação de sentença por falta de atuação do Ministério Público exige prejuízo ao menor, inteligência do artigo 279, §2º do CPC. Inexistência de prejuízo confirmado pela D. Procuradoria Geral de Justiça. Conduta da representante legal do Apelante que se enquadra na descrição de litigância de má-fé conforme artigo 80, V e VII do Código de Processo Civil. Condenação ao pagamento de multa no importe de R$2.000,00. Sentença mantida. Recurso desprovido com condenação da representante legal do menor às penas por litigância de má- fé. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 435): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante aponta a existência de vício no aresto em comento. Não configuração. Inexistência de vício. Provimento colegiado exauriente e devidamente fundamentado. Nítido caráter de infringência. Prequestionamento anotado. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 8º da Lei n. 9.099/1995, porque o Juizado Especial Cível seria absolutamente incompetente para julgar causa com interesse de incapaz e o acordo homologado seria nulo pela ausência de participação do menor e de intervenção do Ministério Público; b) 178, II, do Código de Processo Civil, já que a intervenção do Ministério Público seria obrigatória e a ausência de sua intimação acarretaria nulidade do processo; e c) 80, V e VII, do Código de Processo Civil, porquanto não teria havido conduta temerária ou intuito protelatório que justificasse a multa por litigância de má-fé, devendo ser afastada. Requer o recorrente o conhecimento e regular processamento do recurso especial, com provimento, nos termos da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, para reformar o acórdão recorrido, anulando o acordo firmado entre a genitora do recorrente e os recorridos e afastando a multa por litigância de má-fé imposta àquela. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 444. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Luiz Gustavo dos Santos Coelho contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, por ausência de demonstração de violação aos arts. 8º da Lei n. 9.099/1995 e 178, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé. 2. A controvérsia originou-se em ação anulatória de acordo judicial homologado em Juizado Especial Cível, no qual a representante legal do autor firmou transação envolvendo imóvel pertencente ao menor, sem a participação do Ministério Público. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de anulação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão e impôs multa por litigância de má-fé à representante legal. Embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de participação do Ministério Público em acordo judicial homologado no Juizado Especial Cível, envolvendo interesse de menor, acarreta nulidade absoluta do acordo; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé à representante legal do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de nulidade do acordo judicial firmado no Juizado Especial Cível, por ausência de participação do Ministério Público, não impugna especificamente o fundamento do acórdão recorrido que afastou a nulidade com base na inexistência de prejuízo ao menor, nos termos do art. 279, §2º, do CPC. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF. 7. A análise da conduta da representante legal que fundamentou a imposição da multa por litigância de má-fé exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 2. A revisão da caracterização da litigância de má-fé demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei n. 9.099/1995, art. 8º; CPC, arts. 178, II, 279, § 2º, 80, V e VII, e 81, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.