STJ HC 991036
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de que o decreto condenatório estaria baseado em gravação de áudio cuja confiabilidade e integridade não foram garantidas, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias essenciais. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/10/2025, considerando-se publicada em 13/10/2025. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 14/10/2025 e expirou em 20/10/2025. O recurso foi interposto em 21/10/2025, conforme certidão nos autos, sendo considerado intempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, conforme disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A contagem do prazo para interposição do agravo regimental inicia-se no primeiro dia útil após a publicação da decisão agravada no Diário de Justiça Eletrônico. 6. O agravo regimental interposto fora do prazo legal é considerado intempestivo e não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 797.599/ES, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 24/5/2016; STJ, AgRg no AREsp 795.872/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 7/6/2016. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão de minha lavra (fls. 131/137), não conhecendo do presente habeas corpus. Em suas razões, o agravante reitera a tese de que o decreto condenatório está lastreado em uma gravação de áudio, cuja confiabilidade e integridade não foram garantidas, havendo cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias essenciais. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de que o decreto condenatório estaria baseado em gravação de áudio cuja confiabilidade e integridade não foram garantidas, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias essenciais. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/10/2025, considerando-se publicada em 13/10/2025. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 14/10/2025 e expirou em 20/10/2025. O recurso foi interposto em 21/10/2025, conforme certidão nos autos, sendo considerado intempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, conforme disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A contagem do prazo para interposição do agravo regimental inicia-se no primeiro dia útil após a publicação da decisão agravada no Diário de Justiça Eletrônico. 6. O agravo regimental interposto fora do prazo legal é considerado intempestivo e não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias, conforme previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental inicia-se no primeiro dia útil após a publicação da decisão agravada no Diário de Justiça Eletrônico. 3. O agravo regimental interposto fora do prazo legal é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 797.599/ES, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 24/5/2016; STJ, AgRg no AREsp 795.872/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 7/6/2016.