STJ AREsp 2814759
CONSUMIDORDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL POR FALTA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de comprovação do preparo recursal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer sobre oferta publicitária de CDB com "200% do CDI" sem limitação por investidor; O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de autenticação bancária no comprovante de pagamento impede a comprovação do preparo do recurso especial, à luz do art. 1.007 do CPC, e se o rigor formal viola a legalidade e a boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial foi interposto sem preparo e, após intimação para regularização nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovou o pagamento de forma idônea, apresentando documentos sem autenticação bancária, o que é insuficiente para atestar a quitação. 5. A jurisprudência do STJ exige a juntada das guias e comprovantes legíveis com autenticação bancária no momento da interposição, sendo deserto o recurso sem comprovação válida após a intimação. Incide a Súmula n. 187 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 187 do STJ quando não comprovado, de forma idônea e tempestiva, o preparo do recurso especial após a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A apresentação de comprovante de pagamento sem autenticação bancária é insuficiente para demonstrar a quitação das custas e acarreta a deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 § 4º, 1.042, 85 §§ 11, 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt no REsp n. 2.041.047/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.950/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.017.752/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO BRITTO SPONTON contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de comprovação do preparo recursal. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta apresentada às fls. 340-344. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 225): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVESTIMENTO EM CDB. LIQUIDEZ DIÁRIA E RENDIMENTO CORRESPONDENTE A 200% DO CDI. PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE VALOR MÍNIMO E TEMPO DE APLICAÇÃO. AUTOR, ADVOGADO, QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO A ERRO. NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, E DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ PRODUZIDO NO FEITO, O DIREITO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OFERTA NÃO É SEQUER RAZOÁVEL. HÁ JUSTIFICATIVA PARA O CUMPRIMENTO DA OFERTA LIMITADA; NÃO DA FORMA PRETENDIDA PELO AUTOR. DESSARTE, CORRETA A DECISÃO JUDICIAL PELO JULGAMENTO ANTECIPADO E PELA UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. A PUBLICIDADE VEICULADA PELA FORNECEDORA NÃO PODE SER CONSIDERADA ENGANOSA SE NÃO É CAPAZ DE INDUZIR EM ERRO O CONSUMIDOR. NÃO VERIFICO PROPAGANDA ENGANOSA OU DANO SOFRIDO PELO AUTOR. ESTE, CIENTE DAS CARACRERÍSTICAS DA APLICAÇÃO PODERIA DESISTIR, NO ENTANTO A MANTEVE; E QUANTO AO VALOR GARANTIDO, NÃO DEMONSTROU NÃO HAVER RECEBIDO A REMUNERAÇÃO PROMETIDA. A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É, ASSIM, DEVER QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram decididos nestes termos (fl. 255): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CABIMENTO. NÃO HAVENDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, NÃO HÁ COMO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SE PRESTANDO ELES PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS EVENTUALMENTE INCIDENTES NO CASO, SENDO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. A parte ora agravante defende o recolhimento integral e tempestivo do preparo, comprovado por documento emitido pelo banco no ato do pagamento, e que o indeferimento se deu pela ausência de autenticação bancária no comprovante; Alega que a falta de autenticação decorreu de falha alheia à sua vontade e não comprometeu a boa-fé nem o efetivo pagamento das custas; Sustenta que o art. 1.007 do Código de Processo Civil não exige autenticação bancária, apenas o recolhimento tempestivo das custas, sendo indevido acréscimo formal não previsto em lei e contrário à legalidade processual; Aduz que a finalidade do ato, foi cumprida, que o comprovante bancário goza de presunção de veracidade e que o rigor formal é desproporcional, devendo prevalecer a boa-fé do recorrente. Requer o recebimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, a intimação da agravada para apresentar contrarrazões, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, caso mantida a decisão de inadmissão, e o provimento total do agravo para reformar a decisão de inadmissão do recurso especial, determinando sua remessa ao STJ para julgamento de mérito. Não apresentadas contrarrazões. É o relatório EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL POR FALTA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de comprovação do preparo recursal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer sobre oferta publicitária de CDB com "200% do CDI" sem limitação por investidor; O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de autenticação bancária no comprovante de pagamento impede a comprovação do preparo do recurso especial, à luz do art. 1.007 do CPC, e se o rigor formal viola a legalidade e a boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial foi interposto sem preparo e, após intimação para regularização nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovou o pagamento de forma idônea, apresentando documentos sem autenticação bancária, o que é insuficiente para atestar a quitação. 5. A jurisprudência do STJ exige a juntada das guias e comprovantes legíveis com autenticação bancária no momento da interposição, sendo deserto o recurso sem comprovação válida após a intimação. Incide a Súmula n. 187 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 187 do STJ quando não comprovado, de forma idônea e tempestiva, o preparo do recurso especial após a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A apresentação de comprovante de pagamento sem autenticação bancária é insuficiente para demonstrar a quitação das custas e acarreta a deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 § 4º, 1.042, 85 §§ 11, 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt no REsp n. 2.041.047/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.950/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.017.752/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022.