STJ AREsp 2959780
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula 7/STJ, deve o agravante demonstrar, mediante o confronto das afirmações estabelecidas no acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o deslinde da controvérsia, viabilizando, assim, o exame da tese recursal, concernente ao dispositivo legal tido por violado. 6. O agravo regimental não foi provido, pois a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Alega a parte agravante, em síntese, que todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo interposto. Argumenta que "não apenas impugnou o referido fundamento, como o fez de forma direta, pormenorizada e em tópico apartado, dedicado exclusivamente a demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto" (fl. 157). Nesses termos, requer seja o recurso especial conhecido e provido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 175-181). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula 7/STJ, deve o agravante demonstrar, mediante o confronto das afirmações estabelecidas no acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o deslinde da controvérsia, viabilizando, assim, o exame da tese recursal, concernente ao dispositivo legal tido por violado. 6. O agravo regimental não foi provido, pois a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo regimental não provido.