STJ AREsp 2921428
TRIBUTÁRIODireito processual civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de cobrança cujo valor da causa foi fixado em R$ 39.866,04. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, tendo demonstrado os motivos da não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Afirma que "os argumentos demonstram que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não depende de reexame de fatos e nem a interpretação de cláusula contratual, mas de análise de matéria eminentemente de direito, o que autoriza a admissão do Recurso Especial" (fl. 767). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de cobrança cujo valor da causa foi fixado em R$ 39.866,04. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.