STJ AREsp 2900253
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA N. 383/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura do mandamus. 3. Nos termos do enunciado n. 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 259, § 4º, do RISTJ, devendo a sua aplicação ser analisada caso a caso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 417): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA N. 383/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados e repisa as razões da peça inicial de negativa de prestação jurisdicional e de que "deve incidir o entendimento sufragado na Súmula 383 do STF, que resguarda o prazo mínimo de cinco anos para a agravante buscar as parcelas devidas no período anterior à impetração do writ, pelo que o termo final do prazo prescricional não foi alcançado quando do ajuizamento da presente ação de cobrança" (e-STJ, fl. 443). Requer o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 456-458 (e-STJ), com pedido de fixação de multa nos termos do § 4º do art. 259 do RISTJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA N. 383/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura do mandamus. 3. Nos termos do enunciado n. 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 259, § 4º, do RISTJ, devendo a sua aplicação ser analisada caso a caso. 5. Agravo interno desprovido.