Decisão · STJ

STJ AREsp 2863527

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 10, X, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 3. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo concluiu pela inexistência do ato ímprob o, por ausência de conduta dolosa específica, motivo pelo não há cogitar continuidade típico-normativa na espécie. 4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão unipessoal em que foi conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 988-1.004). Eis a ementa do julgado (fl. 988): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022, I e II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 10, X, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do recurso interno (fls. 1.011-1.017), assevera o agravante ministerial que o proceder do réu restou reconhecido nos autos, inexistindo discussão sobre o cenário fático apresentado, sendo que "o ponto controvertido limitou-se à necessidade, ou não, de comprovação de dolo específico do agente para a verificação do ato ímprobo que lhe foi imputado" (fl. 1.013). Entende que a tese do Tema 1.199/STF não se refere à necessidade de comprovação do dolo específico. Pontua que, "conforme já alertado pelo Ministério Público Federal (fl.977), a matéria já foi admitida como representativo da controvérsia e submetida ao rito dos processos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.183.843/MG e 2.186.838/MG)", portanto "a decisão agravada, além de desconsiderar a relevância da matéria em debate, uma vez que a exigência de dolo específico do agente pode comprometer a efetividade do sistema de controle da probidade administrativa, acabou por contrariar entendimento já exarado por esse egrégio Tribunal" (fls. 1.014-1.015). Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento ao presente agravo "para reformar a decisão monocrática, com o provimento do Recurso Especial aviado" (fl. 1.015). A impugnação foi apresentada às fls. 1.022-1.029, em que se pugnou pela "aplicação de multa por interposição manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC" (fl. 1.028). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 10, X, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 3. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo concluiu pela inexistência do ato ímprob o, por ausência de conduta dolosa específica, motivo pelo não há cogitar continuidade típico-normativa na espécie. 4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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