Decisão · STJ

STJ REsp 2162829

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. ISS. EXIGÊNCIA ANTECIPADA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. APLICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A alegada ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI c/c art. 1.022, II, parágrafo único II, do Código de Processo Civil não se sustenta na hipótese em que o acórdão recorrido, tanto no voto condutor quanto no voto vencido, abordou de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade. 2. Inexiste erro material a ser sanado se a certidão de julgamento reporta a prolação de voto vencido, tampouco qualquer prejuízo à parte se o voto vencido foi declarado e juntado aos autos como parte integrante do julgado, nos termos do art. 941, § 3º do CPC. 3. "A violação da cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição Federal, o que não ocorreu, no presente." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 883.004/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018). 4. Conquanto o recorrente tenha apontado ofensa a lei federal (artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º da Lei Federal nº 9.780/99 e art. 116 do CTN), tem-se que a pretensão recursal, em verdade, está em fazer prevalecer a norma local (art. 45 da Lei nº 691/1984 - Código Tributário Municipal) que, segundo sustenta o recorrente, autorizaria a exigência de ISS na forma antecipada no que tange aos serviços educacionais recebidos em pagamento único. À vista de tanto, a pretensão recursal se esbarra no óbice da Súmula 280/STF que estabelece que não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática de fls. 431/432, da lavra do então relator o Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas com relação à violação do art. 1022 do CPC, para, nesta parte, negar-lhe provimento. O recorrente, em seu agravo interno de fls. 439/462, sustenta ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI c/c art. 1.022, II, parágrafo único II, do Código de Processo Civil aduzindo que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais para o deslinde da lide, relativas à: (i) erro material no acórdão que prolatou unanimidade do julgamento a despeito da existência de voto em sentido contrário; além de haver obscuridades, contradições e omissões nas afirmações de que (ii) os artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003 não mencionam o momento de pagamento e que a data de recolhimento sequer é matéria que poderia ser tratada por meio de lei complementar; (iii) o art. 45 do CTM teria uma lacuna quanto ao momento de pagamento sendo que o dispositivo prevê que se o contribuinte receber adiantamento do preço, deverá pagar ISS sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Executivo; (iv) afastou-se a aplicação do art. 45 da Lei 691/1984 (CTM/RJ) com base no argumento de que não prevaleceria sobre os arts. 1º e 3º da LC nº 116/2003, sem que fosse declarada sua inconstitucionalidade; (v) a afirmação de que o ISS tem como fato gerador a efetiva prestação do serviço, deixando de considerar que a Lei Federal 9870 de 23/11/1999 (art. 1º, caput e parágrafo quinto), prevê que os preços escolares devem ser estipulados na forma de anuidade ou semestralidade, devendo ser dividido em 12 ou 6 parcelas mensais (vi) a legislação municipal permite o cancelamento da nota fiscal e emissão de novas com o valor efetivamente cobrado caso ocorra a rescisão do contrato de ensino em que tenha sido pago de forma integral e antecipada, em linha com o que exige a parte final do art. 150, § 7º da CF/1988; (vii) desde a matrícula do aluno já se inicia a prestação de serviços; (viii) ao citar o REsp 1.804.666; deixou de analisar a questão à luz da praticidade administrativa, da eficiência (art. 37, caput) e da capacidade contributiva (art. 145, §1º da CF). Afirma que não tem incidência o enunciado nº 7/STJ uma vez que as matérias suscitadas no presente caso são essencialmente de direito, sendo que a presente discussão tem como finalidade a exigência do tributo municipal (ISS) em consonância com o disposto na lei municipal e federal. Sustenta que "o presente recurso tem como fundamento a violação ao artigo 948 e 950 do CPC, tendo em vista o afastamento da vigência da lei municipal, sob o fundamento (explícito ou implícito) de sua suposta inconstitucionalidade, que não observou o princípio da Reserva de Plenário", tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer momento ou reconhecida de ofício pelo juízo. Sustenta, outrossim, que os artigos 1º e 3º da lei Complementar nº 116/2003 não mencionam prazo para recolhimento de ISS; que "a exigência do tributo pelo Município em estrita consonância com a redação do art. 45 da Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município) deve ser considerado válida"; que a prestação do serviço se inicia com a matrícula do aluno, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.780; e que "quando a escola recebe o pagamento integral e antecipado da anuidade, este recebe também o valor do ISS integral devido ao Município. Assim, escorreita a exigência do ISS nesse momento à luz do art. 116, do CTN e do artigo 150, §7º da Constituição Federal, violados pelo TJRJ." Alega, por fim, que não tem aplicabilidade a Súmula 211/STJ uma vez que toda a matéria foi apreciada pelo Tribunal local e "as questões trazidas no voto vencido integram o acórdão, inclusive para efeito de prequestionamento, nos termos do art. 941, §3º do CPC". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 466/491. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. ISS. EXIGÊNCIA ANTECIPADA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. APLICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A alegada ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI c/c art. 1.022, II, parágrafo único II, do Código de Processo Civil não se sustenta na hipótese em que o acórdão recorrido, tanto no voto condutor quanto no voto vencido, abordou de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade. 2. Inexiste erro material a ser sanado se a certidão de julgamento reporta a prolação de voto vencido, tampouco qualquer prejuízo à parte se o voto vencido foi declarado e juntado aos autos como parte integrante do julgado, nos termos do art. 941, § 3º do CPC. 3. "A violação da cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição Federal, o que não ocorreu, no presente." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 883.004/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018). 4. Conquanto o recorrente tenha apontado ofensa a lei federal (artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º da Lei Federal nº 9.780/99 e art. 116 do CTN), tem-se que a pretensão recursal, em verdade, está em fazer prevalecer a norma local (art. 45 da Lei nº 691/1984 - Código Tributário Municipal) que, segundo sustenta o recorrente, autorizaria a exigência de ISS na forma antecipada no que tange aos serviços educacionais recebidos em pagamento único. À vista de tanto, a pretensão recursal se esbarra no óbice da Súmula 280/STF que estabelece que não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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