Decisão · STJ

STJ AREsp 2706008

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Felipe Bedran Calil contra acórdão da Segunda Turma, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1250-1254). Transcreve-se a ementa do acórdão embargado (fl. 1250): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. A parte embargante sustenta omissão por adoção de premissa equivocada quanto ao princípio da dialeticidade. Em síntese, afirma que: (i) o pedido recursal é "a remessa dos autos à origem, após o reconhecimento da violação à legislação federal, para a prolação de novo julgamento" (fls. 1260-1261); (ii) o agravo em recurso especial "demonstrou que o atendimento ao pleito contido no recurso especial está adstrito à análise das questões de direito" (fl. 1262); e (iii) o acórdão embargado incorreu em premissa equivocada ao afirmar que o embargante "não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade" (fls. 1260-1261 e 1262-1263). Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para: "saneando a omissão apontada e admitindo-se o agravo em recurso especial interposto, convertendo-o em recurso especial, reconhecendo e sanando as violações à legislação federal e anulando o v. acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Egrégio Tribunal a quo, para que seja proferido julgamento de mérito a respeito das questões apontadas" (fls. 1264-1265). Certifica-se o decurso do prazo para resposta da Fazenda Nacional à petição de embargos de declaração (n. 908941/2025), iniciado em 14/10/2025 e encerrado em 27/10/2025, sem manifestação (fl. 1274). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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