STJ AREsp 2838844
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 83 E N. 182 DO STJ. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 83 e n. 182 do STJ. 2. O embargante sustenta que omisso e contraditório o julgado, em síntese, porque teria impugnado de forma específica os fundamentos da inadmissão do recurso e por ausência de fundamentação para manter a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar matéria já decidida, sob argumento de omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar e concluir que a falta de impugnação adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, na forma da Súmula n. 182 do STJ e que, no caso, o embargante não enfrentou os fundamentos do Tribunal de Origem para não conhecer o recurso especial. 6. O embargante busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. 7 Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 8. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento. 9. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 10 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO contra acórdão, sob a relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), assim ementado (fls. 488-495): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 /STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e aplicação da Súmula 83 /STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 83/STJ e considerar ausente a impugnação específica, e se o agravo regimental pode viabilizar o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso em tela, a parte agravante não enfrentou, de forma satisfatória e fundamentada, os motivos apontados pelo Egrégio Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, conforme já destacado na decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A Súmula 83/STJ aplica-se quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, ainda que se alegue nulidade absoluta. 3. Alegações genéricas ou ausência de distinção concreta entre precedentes não afastam os óbices de admissibilidade. A parte embargante afirma que omisso, contraditório e obscuro o julgado, pois (fl. 506): Ademais, ainda que de forma tácita, porquanto se trata de direito subjetivo do jurisdicionado, ora Embargante, ao receber a entrega de provimento jurisdicional, deve-se observar, que seja este devidamente fundamentado, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal .. Acresce que o recurso foi claro ao esmiuçar as violações a dispositivos legais e impugnou os argumentos que inadmitiram o recurso. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. Impugnação apresentada com o pedido de rejeição dos embargos de declaração (fls. 527-530). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 83 E N. 182 DO STJ. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 83 e n. 182 do STJ. 2. O embargante sustenta que omisso e contraditório o julgado, em síntese, porque teria impugnado de forma específica os fundamentos da inadmissão do recurso e por ausência de fundamentação para manter a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar matéria já decidida, sob argumento de omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar e concluir que a falta de impugnação adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, na forma da Súmula n. 182 do STJ e que, no caso, o embargante não enfrentou os fundamentos do Tribunal de Origem para não conhecer o recurso especial. 6. O embargante busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. 7 Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 8. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento. 9. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 10 . Embargos de declaração rejeitados.