STJ AREsp 2961346
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 1.003 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e dissídio não comprovado por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas. O valor da causa foi fixado em R$ 30.100,37. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade parcial do distrato e condenar as rés, solidariamente, a restituírem 90% de R$ 18.992,16, com correção desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, fixando honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por intempestividade, reconheceu ciência inequívoca na petição que requereu republicação e anunciou a intenção recursal, e negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo recursal conta-se da intimação e se a republicação renova o prazo, tornando tempestiva a apelação; (ii) saber se houve violação dos princípios da isonomia e da paridade de tratamento; (iii) saber se a primazia do julgamento do mérito impede o não conhecimento da apelação por intempestividade; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à renovação do prazo por republicação, demonstrado mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do termo inicial do prazo e da alegada tempestividade demandaria reexame de circunstâncias fáticas sobre ciência inequívoca e contagem, hipótese vedada pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de violação da isonomia e da paridade de tratamento repousa em elementos fáticos de intimação e ciência inequívoca, cujo revolvimento é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A primazia do julgamento do mérito não afasta a intempestividade, reconhecida com base em ciência inequívoca e decurso do prazo, matéria igualmente alcançada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico com similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da ciência inequívoca e da contagem do prazo recursal. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise de alegada violação da isonomia e da paridade de tratamento baseada em circunstâncias fáticas de intimação. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da conclusão sobre a intempestividade da apelação, fundada na ciência inequívoca e no decurso do prazo. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 4º, 6º, 7º, 85 §11, 139 I, 1.003, 1.029 §1; RISTJ, art. 255 §1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRAS DA ESTÂNCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e por FTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S. A. contra a decisão que inadmitiu o rec urso especial por ausência de demonstração de vulneração do art. 1.003 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 245. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno cível nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. O julgado foi assim ementado (fl. 204): Agravo interno. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. Sentença de parcial procedência. Apelo das agravantes não conhecido. Agravantes que requereram a nulidade das certidões e a publicação da sentença, bem como se manifestaram no sentido de que iriam exercer o seu direito recursal. Ciência inequívoca do teor da sentença. Prazo recursal que se iniciou após o protocolo da referida petição. Precedentes. Ausência de lesão aos princípios da isonomia ou da segurança jurídica. Certificação equivocada do trânsito em julgado que não tinha o condão de impedir e nem impediu, na prática, a interposição do recurso de apelação. Prazo recursal que se iniciou em 02.04.2024 e terminou em 22.04.2024. Apelação interposta somente em 20.05.2024. Intempestividade. Agravo interno desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.003 do Código de Processo Civil, porque o prazo para interposição do recurso conta-se da intimação e a republicação da sentença teria renovado o prazo, de modo que a apelação, ainda que interposta antes da publicação correta, seria tempestiva; b) 1º, 7º e 139, I, do Código de Processo Civil, já que houve quebra da isonomia processual com prazos distintos para as partes e o juiz deveria zelar pela paridade de tratamento; c) 4º e 6º do Código de Processo Civil, pois a decisão teria afrontado a primazia do julgamento do mérito ao não conhecer da apelação por suposta intempestividade. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela intempestividade do apelo mesmo após republicação da sentença, divergiu do entendimento do STJ de que a republicação renova o prazo recursal, citando, como paradigmas, AgInt no AREsp n. 1.802.628/GO e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.536.336/BA. Requer "o provimento do especial, com a revogação do acórdão recorrido, determinando-se o julgamento da causa em seu mérito". Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 229. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 1.003 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e dissídio não comprovado por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas. O valor da causa foi fixado em R$ 30.100,37. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade parcial do distrato e condenar as rés, solidariamente, a restituírem 90% de R$ 18.992,16, com correção desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, fixando honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por intempestividade, reconheceu ciência inequívoca na petição que requereu republicação e anunciou a intenção recursal, e negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo recursal conta-se da intimação e se a republicação renova o prazo, tornando tempestiva a apelação; (ii) saber se houve violação dos princípios da isonomia e da paridade de tratamento; (iii) saber se a primazia do julgamento do mérito impede o não conhecimento da apelação por intempestividade; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à renovação do prazo por republicação, demonstrado mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do termo inicial do prazo e da alegada tempestividade demandaria reexame de circunstâncias fáticas sobre ciência inequívoca e contagem, hipótese vedada pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de violação da isonomia e da paridade de tratamento repousa em elementos fáticos de intimação e ciência inequívoca, cujo revolvimento é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A primazia do julgamento do mérito não afasta a intempestividade, reconhecida com base em ciência inequívoca e decurso do prazo, matéria igualmente alcançada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico com similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da ciência inequívoca e da contagem do prazo recursal. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise de alegada violação da isonomia e da paridade de tratamento baseada em circunstâncias fáticas de intimação. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da conclusão sobre a intempestividade da apelação, fundada na ciência inequívoca e no decurso do prazo. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 4º, 6º, 7º, 85 §11, 139 I, 1.003, 1.029 §1; RISTJ, art. 255 §1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.