STJ AREsp 2818675
TRIBUTÁRIODIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. ANATOCISMO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial. O valor da causa foi fixado em R$ 10.765,55. 3. A Corte de origem confirmou a homologação dos cálculos, reconheceu a observância aos parâmetros da decisão transitada em julgado e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em afronta ao art. 405 do CC, foram admitidos juros de mora desde o desembolso e, ainda, novos juros desde a citação sobre montante já acrescido de juros; (ii) saber se houve violação à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, pela adoção de termo inicial de juros diverso daquele fixado anteriormente; e (iii) saber se a homologação do laudo e a posterior incidência de juros desde a citação configuraram anatocismo, em contrariedade aos arts. 4º e 5º do Decreto n. 22.626/1933. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da premissa fática fixada pelo tribunal de origem quanto aos cálculos periciais e à inexistência de anatocismo demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. A aferição de eventual desconformidade entre os cálculos homologados e decisão anterior sobre o termo inicial dos juros pressupõe incursão em elementos técnicos e probatórios, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão de que os juros moratórios, em responsabilidade contratual, incidem desde a citação, e que não houve juros sobre juros, são premissas fáticas insuscetíveis de revolvimento em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos cálculos periciais e da conclusão de inexistência de anatocismo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão do termo inicial dos juros moratórios em face da coisa julgada e dos elementos probatórios fixados pelo tribunal de origem. 3. Premissas fáticas quanto à incidência de juros desde a citação e à ausência de juros sobre juros não podem ser revistas em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 502; CC, art. 405; Decreto n. 22.626/1933, arts. 4º, 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SORVETERIA ESQUIMÓS UAI LTDA. - ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 946-951). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 968-973. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 836): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. QUESTÕES JÁ DIRIMIDAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIRMAÇÃO. A decisão agravada que homologou os cálculos, em cumprimento de sentença, e expressamente observou os parâmetros traçados por decisão transitada em julgado, prolatada por este Tribunal de Justiça, não merece qualquer reparo. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 903): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REQUISITOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. POSSÍVEL NA HIPÓTESE DO ART. 1025 CPC. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Se a decisão não apresenta nenhum dos vícios específicos destacados no art. 1.022 do CPC, mas nas razões recursais sustenta o recorrente a existência de algum deles, revelando o intento da parte de induzir à reapreciação da matéria, a fim de alcançar, por via oblíqua, a modificação do julgado, o recurso, embora admissível, deve ser rejeitado. Nessa hipótese, impõe-se o desprovimento dos embargos, ainda que tenham por finalidade o prequestionamento (art. 1.025 do CPC). Recurso conhecido e não provido. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 405 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria admitido a incidência de juros de mora desde o desembolso, em vez de contar a partir da citação, e, além disso, teria aplicado novos juros desde a citação sobre montante já acrescido de juros; b) 502 do Código de Processo Civil, já que a Corte estadual manteve cálculo homologado que divergiu do que decidido anteriormente sobre o marco inicial dos juros, violando a coisa julgada; e c) 4º e 5º, do Decreto n. 22.626/1933, pois a homologação do laudo e a incidência posterior de novos juros desde a citação configuraram anatocismo vedado. Requer o reconhecimento de violação aos arts. 405 do Código Civil, 502 do Código de Processo Civil e 4º e 5º do Decreto n. 22.626/1933, para declarar a nulidade da parte da sentença que homologou o laudo pericial com juros fixados a partir de marco diverso da citação, reafirmar a decisão anterior do TJMG e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de elaborar novo laudo que aplique juros de mora somente desde a citação. Contrarrazões às fls. 938-941. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. ANATOCISMO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial. O valor da causa foi fixado em R$ 10.765,55. 3. A Corte de origem confirmou a homologação dos cálculos, reconheceu a observância aos parâmetros da decisão transitada em julgado e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em afronta ao art. 405 do CC, foram admitidos juros de mora desde o desembolso e, ainda, novos juros desde a citação sobre montante já acrescido de juros; (ii) saber se houve violação à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, pela adoção de termo inicial de juros diverso daquele fixado anteriormente; e (iii) saber se a homologação do laudo e a posterior incidência de juros desde a citação configuraram anatocismo, em contrariedade aos arts. 4º e 5º do Decreto n. 22.626/1933. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da premissa fática fixada pelo tribunal de origem quanto aos cálculos periciais e à inexistência de anatocismo demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. A aferição de eventual desconformidade entre os cálculos homologados e decisão anterior sobre o termo inicial dos juros pressupõe incursão em elementos técnicos e probatórios, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão de que os juros moratórios, em responsabilidade contratual, incidem desde a citação, e que não houve juros sobre juros, são premissas fáticas insuscetíveis de revolvimento em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos cálculos periciais e da conclusão de inexistência de anatocismo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão do termo inicial dos juros moratórios em face da coisa julgada e dos elementos probatórios fixados pelo tribunal de origem. 3. Premissas fáticas quanto à incidência de juros desde a citação e à ausência de juros sobre juros não podem ser revistas em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 502; CC, art. 405; Decreto n. 22.626/1933, arts. 4º, 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.