Decisão · STJ

STJ AREsp 2689249

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-10publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 211/STJ E 7/STJ E 282/STF. INSURGÊNCI A GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL AUTOMOTIVA S. A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 2082-2087), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 282/STF. IMPUGNAÇÃOINSUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que cumpriu o princípio da dialeticidade, expondo de forma clara e fundamentada os motivos para a reforma da decisão, contestando a alegação de que não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (fls. 2095-2096). Sustenta que a questão em litígio não requer reexame de provas, mas sim a qualificação jurídica de despesas como insumos para PIS e COFINS, em consonância com o objeto social da empresa, afastando o óbice da Súmula n. 7 (fls. 2097-2099). Afirma, ainda, que houve o efetivo prequestionamento da matéria, desde o Recurso de Apelação e por meio de Embargos de Declaração, contestando a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF (fls. 2100-2102). A Agravante argumenta que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando a inocorrência das Súmulas invocadas e a necessidade de novo julgamento com o devido cotejo do objeto social da empresa (fls. 2102-2103). E conclui requerendo que o agravo interno seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para admitir o recurso especial. Decorrido prazo sem a apresentação da resposta ao agravo interno (fl. 2111). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 211/STJ E 7/STJ E 282/STF. INSURGÊNCI A GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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