STJ AREsp 2820530
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação e ausência de similitude fática para exame do dissídio. 2. A controvérsia: embargos à execução visando à cobrança integral de contrato de locação de 5 anos, questionando excesso de execução diante da rescisão antecipada e da ocupação por 7 meses. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de execução e limitou a exigibilidade ao valor proporcional aos 7 meses de uso, acrescido da multa contratual de 10%. 4. A Corte de origem manteve o acórdão, fixou o termo final na entrega das chaves e confirmou indevida a cobrança integral das parcelas dos 60 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reenquadramento jurídico dos fatos e a revaloração das provas sem incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; (ii) saber se prevalecem as condições livremente pactuadas nas locações de shopping center com base no art. 54 da Lei n. 8.245/1991 e no art. 421, parágrafo único, do Código Civil; e (iii) saber se houve enriquecimento sem causa do locatário à luz do art. 884 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 7. A invocação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil e do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 não afasta os óbices sumulares, pois a alteração do entendimento exigiria interpretar o contrato e reavaliar as provas. 8. A tese de enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil pressupõe inversão das premissas fáticas fixadas pela Corte local, o que também encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 9. Mantém-se a inadmissão por deficiência de fundamentação, uma causa autônoma não afastada no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a decisão recorrida se funda na interpretação de cláusulas contratuais e na análise do acervo fático-probatório, vedando reenquadramento jurídico que demande revolvimento de prova. 2. Os arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 54 da Lei n. 8.245/1991 não autorizam, na via especial, revisar cláusulas e provas para restabelecer cobrança integral após rescisão antecipada. 3. A alegação de enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil demanda revisão de premissas fáticas e interpretação contratual, igualmente obstadas pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 4. A deficiência de fundamentação do recurso especial permanece como causa autônoma de inadmissão não afastada no agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, parágrafo único, 884; Lei n. 8.245/1991, art. 54 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.502/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS contra a decisão de fls. 340-344, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e da deficiência de fundamentação do recurso especial, além da inviabilidade de exame do dissídio pela ausência de similitude fática. Alega que o reenquadramento jurídico dos fatos e a revaloração das provas não esbarram nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois pretende apenas a aplicação dos arts. 421, parágrafo único, e 884 do Código Civil e do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 aos fatos delineados no acórdão recorrido (fls. 352-361). Sustenta violação ao art. 421, parágrafo único, do Código Civil, ao princípio da intervenção mínima e ao pacta sunt servanda, afirmando que, em locação de shopping center, devem prevalecer as condições livremente pactuadas (art. 54 da Lei n. 8.245/1991) (fls. 352-359). Afirma ofensa ao art. 884 do Código Civil, com enriquecimento sem causa do locatário, e defende que não é necessário reexaminar provas nem reinterpretar cláusulas contratuais para acolher sua tese (fls. 359-361). Aduz que a hipótese comporta revaloração de provas, citando precedente para admitir a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos (fl. 355). Requer a reforma da decisão agravada, a submissão do recurso ao colegiado e o provimento do recurso especial, para julgar integralmente improcedentes os embargos à execução (fls. 348 e 362). Contrarrazões às fls. 367-373. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação e ausência de similitude fática para exame do dissídio. 2. A controvérsia: embargos à execução visando à cobrança integral de contrato de locação de 5 anos, questionando excesso de execução diante da rescisão antecipada e da ocupação por 7 meses. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de execução e limitou a exigibilidade ao valor proporcional aos 7 meses de uso, acrescido da multa contratual de 10%. 4. A Corte de origem manteve o acórdão, fixou o termo final na entrega das chaves e confirmou indevida a cobrança integral das parcelas dos 60 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reenquadramento jurídico dos fatos e a revaloração das provas sem incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; (ii) saber se prevalecem as condições livremente pactuadas nas locações de shopping center com base no art. 54 da Lei n. 8.245/1991 e no art. 421, parágrafo único, do Código Civil; e (iii) saber se houve enriquecimento sem causa do locatário à luz do art. 884 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 7. A invocação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil e do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 não afasta os óbices sumulares, pois a alteração do entendimento exigiria interpretar o contrato e reavaliar as provas. 8. A tese de enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil pressupõe inversão das premissas fáticas fixadas pela Corte local, o que também encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 9. Mantém-se a inadmissão por deficiência de fundamentação, uma causa autônoma não afastada no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a decisão recorrida se funda na interpretação de cláusulas contratuais e na análise do acervo fático-probatório, vedando reenquadramento jurídico que demande revolvimento de prova. 2. Os arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 54 da Lei n. 8.245/1991 não autorizam, na via especial, revisar cláusulas e provas para restabelecer cobrança integral após rescisão antecipada. 3. A alegação de enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil demanda revisão de premissas fáticas e interpretação contratual, igualmente obstadas pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 4. A deficiência de fundamentação do recurso especial permanece como causa autônoma de inadmissão não afastada no agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, parágrafo único, 884; Lei n. 8.245/1991, art. 54 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.502/SP