Decisão · STJ

STJ REsp 2184503

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Há deficiência na fundamentação do recurso especial em que a parte deixa de expor devidamente os motivos pelos quais a lei federal foi violada pelo acórdão recorrido, tampouco de refutar os fundamentos utilizados pela Corte local para negar provimento ao apelo da defesa, o que determina a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo tribunal de origem, de modo a se evitar a supressão de instância. 3. A análise acerca da violação a dispositivos constitucionais é descabida no julgamento do recurso especial, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CARMEN TACILA OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 685-690): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Alega a agravante (fls. 698-739) que "a tese central do Recurso Especial, e que agora se reitera, reside na clara e específica demonstração da violação dos artigos 3º e 6º da Lei nº 11.738/2008, bem como do artigo 206, incisos V e VIII, da Constituição Federal" e que, "em sua peça recursal, evidenciou que o Estado do Rio Grande do Sul, em ante desrespeito à legislação federal, deixou de implementar o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme expressamente determina a lei". Sustenta que "a omissão do Estado em definir um novo padrão remuneratório para a carreira do magistério, em consonância com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 11.738/2008, constitui o cerne da controvérsia" e que "a ausência de tal definição, conforme demonstrado no Recurso Especial, implica em inegável prejuízo aos profissionais da educação, que se remuneração mínima estabelecida por lei, e em desatenção aos princípios constitucionais que regem a valorização dos profissionais da educação e o financiamento da educação". Aduz, ainda, que "a matéria relativa ao pagamento do piso salarial do magistério e sua implementação pelo Estado foi devidamente prequestionada pelo TJRS" e que "a análise da conduta do Estado à luz da Constituição Federal é imprescindível para a solução da controvérsia". Nesse sentido, afirma que "o entendimento consolidado no Tema 911 do Supremo Tribunal Federal não pode ser interpretado como excludente da incidência automática e imediata do piso salarial sobre outras vantagens e gratificações, especialmente quando estas estiverem previstas em legislação local". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Há deficiência na fundamentação do recurso especial em que a parte deixa de expor devidamente os motivos pelos quais a lei federal foi violada pelo acórdão recorrido, tampouco de refutar os fundamentos utilizados pela Corte local para negar provimento ao apelo da defesa, o que determina a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo tribunal de origem, de modo a se evitar a supressão de instância. 3. A análise acerca da violação a dispositivos constitucionais é descabida no julgamento do recurso especial, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno improvido.
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