STJ AREsp 2744943
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP. SUBSTITUIÇÃO DA TJLP PELA TLP. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 2. A matéria decidida com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional - princípios da legalidade e da separação dos Poderes - atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, sendo inviável o exame do recurso especial. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para, mediante interpretação extensiva, autorizar benefício fiscal não previsto expressamente em lei. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, não conheceu do recurso especial (fls. 683-687). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões necessárias ao escorreito deslinde da controvérsia no caso concreto; (ii) pela inviabilidade de exame do apelo nobre em sede de recurso especial, porquanto a questão central foi dirimida sob enfoque dos princípios constitucionais da legalidade e da repartição dos Poderes, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma (art. 102 da Constituição Federal); e (iii) incidência da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ que veda ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para, mediante interpretação extensiva, autorizar benefícios tributários. Nas presentes razões (fls. 693-726), a parte agravante afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a alegada violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração teriam apontado omissões específicas e relevantes que poderiam alterar o resultado do julgamento, notadamente: (a) a finalidade do art. 9 da Lei n. 9.249/1995 ao instituir os JCP, que reclamaria a aplicação da TLP, por refletir parâmetros de mercado; e (b) a violação do conceito de disponibilidade de renda do art. 43 do Código Tributário Nacional, pois a manutenção da TJLP implicaria tributação de valores que não correspondem à renda ou lucro. Sustenta, ainda, que o tema possui natureza infraconstitucional, devendo ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que envolve a interpretação de leis federais (Lei n. 9.249/1995, Lei n. 13.483/2017, CTN e outras), e não há jurisprudência consolidada do STJ sobre a substituição da TJLP pela TLP no cálculo dos JCP, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula n. 83/STJ. No mais, reitera a tese de que a TLP deve substituir a TJLP na apuração dos JCP, por interpretação teleológica do art. 9º da Lei n. 9.249/1995, e afirma o direito de deduzir JCP com base na diferença entre a TJLP e a "fórmula TLP", inclusive sobre contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de que seja integralmente conhecido e provido o recurso especial para: (i) anular o acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ou, alternativamente, (ii) reformá-lo por violação dos arts. 43 do CTN, 4º e 9º da Lei n. 9.249/1995, 1º e 2º da Lei n. 9.365/1996, 1º, 2º e 12, § 2º, da Lei n. 13.483/2017, 10 e 11, inciso III, alínea c, da LC n. 95/1998, 47 da Lei n. 506/1964 e 60, inciso VII, e 62, inciso IV, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a concessão da segurança nos termos do pedido inicial. Regularmente intimada, a FAZENDA NACIONAL, ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso em apreço (fl. 732). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP. SUBSTITUIÇÃO DA TJLP PELA TLP. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 2. A matéria decidida com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional - princípios da legalidade e da separação dos Poderes - atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, sendo inviável o exame do recurso especial. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para, mediante interpretação extensiva, autorizar benefício fiscal não previsto expressamente em lei. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.