Decisão · STJ

STJ AREsp 3038677

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR POR DEFEITO DE EQUIPAMENTO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do adiamento de cirurgia por defeito em equipamento hospitalar. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao ressarcimento de dano material e à compensação por dano moral, com honorários em 20%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo vício na prestação de serviço e responsabilidade objetiva do hospital, com manutenção do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissões no acórdão; se a responsabilidade civil do hospital à luz do art. 14 do CDC, dos arts. 186 e 927 do CC e do nexo causal foi corretamente afirmada; se incide a taxa Selic do art. 406 do CC; se há culpa exclusiva de terceiro ou concorrência de culpas (art. 945 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões necessárias ao deslinde da causa e rejeitou os embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de afastar a responsabilidade objetiva e o nexo causal demanda reexame do conjunto probatório e da prova pericial. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese da taxa Selic do art. 406 do CC, por ausência de efetivo prequestionamento no acórdão recorrido e nos embargos. 4. A Súmula n. 7 do STJ também obsta o reexame da conclusão sobre culpa exclusiva de terceiro ou concorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de forma motivada, as questões necessárias ao julgamento. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório sobre responsabilidade civil e nexo causal. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ à tese da taxa Selic do art. 406 do CC por ausência de prequestionamento. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a rediscussão de culpa exclusiva de terceiro ou concorrente. ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CDC, art. 14, §§ 3º, I, II; CC, arts. 186, 927, 406, 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STJ, Súmula n. 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. BADIM S.A. (HOSPITAL BADIM) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vícios nos arts. 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 522-524 e 525-527. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 370): Apelação Cível. Responsabilidade civil do hospital. Danos morais e Materiais. Defeito em equipamento hospitalar. Narra a parte autora que foi internado na unidade hospitalar da parte ré para realizar procedimento cirúrgico para retirada de tumor na próstata. Informa que a cirurgia foi adiada após ser anestesiado, em razão de defeito no equipamento fornecido pelo hospital. Perícia concluiu pela existência de vício na prestação de serviço, caracterizando a falha do hospital, o qual não garantiu o adequado funcionamento dos equipamentos essenciais ao procedimento. Sentença que julgou procedente o pedido de condenação por danos materiais e reparação por danos morais. Irresignação da parte ré. Alegação do Apelante de que a falha seria de responsabilidade do médico do Apelado. A ausência de vínculo do médico com a instituição hospitalar, por si só, não define a espécie de responsabilidade civil do Apelante. Informativo 768 do STJ. Responsabilidade objetiva do hospital, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. Caracterizada a existência vício na prestação do serviço. Violação dos direitos da personalidade. Inegável o abalo psicológico e o sofrimento experimentado pelo Apelado. Primeiramente, sua condição de saúde, diagnosticado com tumor na próstata, já gera uma carga emocional elevada, somada à apreensão natural decorrente da internação para a realização de procedimento cirúrgico. Além disso, após ser anestesiado e conduzido ao centro cirúrgico, teve que enfrentar a frustração de não ver o procedimento realizado devido ao defeito no equipamento fornecido pelo Apelante. Danos morais configurados. Manutenção do valor da compensação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Verbete Sumular nº 343 do TJRJ. Conhecimento e desprovimento do recurso. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 420): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O APELO INTERPOSTO, MANTENDO A R. SENTENÇA VERGASTADA. Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões necessárias ao deslinde da causa. Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Nítido propósito de rediscussão dos termos do julgamento. Precedente da Colenda Corte Superior. Finalidade prequestionadora, também aludida nas razões do recurso, que se encontra vinculada à existência de vício a ser sanado por meio dos Embargos. Desnecessidade de manifestação explícita pelo Órgão ad quem acerca dos dispositivos constitucionais ou legais para fins específicos de prequestionamento, já que admitida a sua forma implícita. Aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC. Precedentes desta Egrégia Corte e do Insigne Superior Tribunal de Justiça. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, §1º, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à inexistência de falha na prestação de serviços do hospital, à ausência de nexo causal por culpa exclusiva de terceiro e à aplicação da taxa Selic para correção monetária das dívidas civis; b) 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, já que o acórdão recorrido teria imputado responsabilidade objetiva ao hospital sem comprovação de defeito do serviço hospitalar e sem afastar a culpa exclusiva de terceiro; c) 186 e 927, do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria reconhecido ato ilícito sem comprovação de conduta culposa do hospital e sem nexo causal entre conduta e dano; d) 406, do Código Civil, porquanto deveria ter sido aplicada a taxa Selic como taxa legal de juros, nos termos da reforma legislativa e da jurisprudência do STJ; e) 945, do Código Civil, visto que o acórdão recorrido teria deixado de reconhecer a culpa exclusiva de terceiro ou, ao menos, a concorrência de culpas; f) 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria deixado de enfrentar tese sobre culpa exclusiva de terceiro basilar ao deslinde da causa. Requer, "por tudo o que se expôs, confia e requer o Hospital Badim seja conhecido e ao final provido o presente recurso especial para que seja reconhecida a violação dos artigos 489, §1º, IV, 1.022, do CPC, ao artigo 14, §3º, I do CDC, e aos artigos 186, 406 e 927 do Código Civil, reformando-se o v. acórdão recorrido para julgar improcedentes os pedidos autorais em face do Recorrente" (fls. 463). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 478. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR POR DEFEITO DE EQUIPAMENTO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do adiamento de cirurgia por defeito em equipamento hospitalar. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao ressarcimento de dano material e à compensação por dano moral, com honorários em 20%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo vício na prestação de serviço e responsabilidade objetiva do hospital, com manutenção do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissões no acórdão; se a responsabilidade civil do hospital à luz do art. 14 do CDC, dos arts. 186 e 927 do CC e do nexo causal foi corretamente afirmada; se incide a taxa Selic do art. 406 do CC; se há culpa exclusiva de terceiro ou concorrência de culpas (art. 945 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões necessárias ao deslinde da causa e rejeitou os embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de afastar a responsabilidade objetiva e o nexo causal demanda reexame do conjunto probatório e da prova pericial. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese da taxa Selic do art. 406 do CC, por ausência de efetivo prequestionamento no acórdão recorrido e nos embargos. 4. A Súmula n. 7 do STJ também obsta o reexame da conclusão sobre culpa exclusiva de terceiro ou concorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de forma motivada, as questões necessárias ao julgamento. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório sobre responsabilidade civil e nexo causal. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ à tese da taxa Selic do art. 406 do CC por ausência de prequestionamento. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a rediscussão de culpa exclusiva de terceiro ou concorrente. ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CDC, art. 14, §§ 3º, I, II; CC, arts. 186, 927, 406, 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STJ, Súmula n. 211.
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