Decisão · STJ

STJ REsp 2189328

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO COM REDUÇÃO DE JORNADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O agravo interno não pode ser utilizado para incluir argumentos não apresentados no recurso especial original, conforme o sistema recursal vigente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FFR - SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, por considerar incidente o óbice do enunciado n.º 284 da Súmula do STF (fls. 324-325). Em suas razões, o agravante afirma que "no Recurso Especial foi expressamente mencionado o art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como dispositivo de legislação federal que sofreu interpretação equivocada, com argumentação detalhada a respeito de sua correta aplicação." (fl. 335). Sustenta que os valores pagos durante a redução de jornada de trabalho, no aviso prévio trabalhado, não podem ser considerados como parte da folha de salário, pois possuem natureza indenizatória. Alega que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, a qual teria sido submetida ao rito dos feitos repetitivos (Tema 478), estabelecendo tese no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, pois não há contraprestação laboral. Conclui que o mesmo raciocínio deveria ser aplicado à hipótese de redução da jornada prevista no art. 488 da CLT. Afirma que o recurso especial cumpriu integralmente os requisitos de admissibilidade. Requer a reconsideração da decisão agravada. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações. O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 347). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO COM REDUÇÃO DE JORNADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O agravo interno não pode ser utilizado para incluir argumentos não apresentados no recurso especial original, conforme o sistema recursal vigente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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